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Movimentações 2015 2014
12/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LEANDRO CÉSAR QUINTINO,
condenado como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 04 anos e 10 meses de
reclusão, no regime fechado, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas a e c , da Constituição da
República, em face de acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos
seguintes termos:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §
4º, LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, de incidência da diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em seu grau máximo, implica a
necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido." (Fl. 419)
Defende o Recorrente, além de repercussão geral, violação ao art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, porque "bastaria a mera revaloração dos elementos delineados no corpo do
próprio acórdão para o julgamento do inconformismo" (fl. 440).
Contrarrazões às fls. 1.369/1.380.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, com subsequente ofensa ao
art. 93, inciso IX, da Constituição da República, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Questão de Ordem no AI-RG 791.292/PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao tema. Na oportunidade, assim consignou, in
verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral . "
(AI 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/08/2010; sem grifos
no original.)
Na hipótese, a despeito de o Recorrente entender equivocada ou insubsistente a
fundamentação que alicerça o acórdão atacado, constata-se que o julgado está satisfatoriamente
motivado, em consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório, razão pela qual não
restou configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no recurso extraordinário.
Cumpre ressaltar que a verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional deduzida, que
está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o decisum .
A propósito, transcrevo as razões de decidir do aresto vergastado, in verbis :
"Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não vislumbro
fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.
Embora sustente o agravante que o pedido de redução da pena no patamar
máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não demande reexame
probatório, mas mera revaloração da prova, observo que o julgador monocrático, ao
fixar a causa de redução de pena, considerou as circunstâncias concretas do delito,
consubstanciadas na variedade e quantidade de drogas apreendidas e nos relatos de
que o réu estava envolvido com o tráfico ilícito de entorpecentes naquela cidade e no
município vizinho, para determinar sua incidência em grau mínimo, in verbis (fl. 223,
destaquei):
Por fim, analisando a causa de diminuição prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei 11.343/06, considerando a razoável quantidade de
maconha apreendida, de 211,5 gr. (fls. 90), o fato de portar dois tipos
diferentes de drogas, o menor inclusive já acondicionado em “buchas", o
fato de haver notícias de que há longa data dedica-se a essa atividade nesta
e na cidade vizinha , fixo a diminuição no patamar mínimo de 1/6 [...].
A respeito da natureza e quantidade da droga, o juiz de primeira instância
ressaltou, na decisão condenatória, que foram apreendidos em poder do réu “220
gramas de maconha e 8 gramas de crack" (fl. 217).
Outrossim, o reconhecimento de que o agravante participa de atividade
criminosa decorreu do depoimento de testemunhas, como se depreende do seguinte
excerto (fl. 220, grifei):
Assim, o policial Cidral, um daqueles que efetuaram o flagrante,
comentou que já tinha ouvido dizer que o serviço de inteligência da polícia
da vizinha Rio Negro já estava investigando o réu pelo envolvimento com o
tráfico de drogas, fato confirmado pelo seu colega Jungles (fls. 116/119).
E ligações anônimas à polícia, acusando o réu com o envolvimento
de tráfico não se verificaram apenas no dia de sua prisão, mas como revelou
o policial paranaense Amaral, inúmeras ligações nesse sentido eram feitas
desde o início de 2007. E que não se limitaram apenas a telefonemas
anônimos, como ainda à confirmação, por esse policial, junto a usuários,
de que compravam droga do réu, e até mesmo por outros taxistas que
trabalhavam junto ao réu . E a investigação prosseguia a passos largos,
estando na iminência de requererem ordem judicial de busca e apreensão,
quando surpreendidos pela prisão em flagrante do acusado (fls. 141/142).
Também o policial paranaense Taborda confirma que
entrevistou-se com usuário, que disse que comprava droga do réu (fls.
148/149).
O Tribunal estadual, ao analisar a apelação criminal interposta pela defesa,
manteve o patamar mínimo para redução da pena privativa de liberdade, disposto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porque devidamente fundamentada a sentença
condenatória. A respeito do tema, asseverou (fl. 301):
O sentenciante, de forma fundamentada, procedeu a análise das
etapas dosimétricas, estabelecendo as sanções inaugurais no patamar
mínimo legal, aumentando a reprimenda corporal em 10 (dez) meses pela
reincidência – atestada pelas certidões de fls. 80 e 100 –, além de beneficiar
o réu, mesmo que não preenchidos os requisitos legais, com a aplicação do
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, reduzindo as penas de 1/6 (um sexto).
Dessa forma, verifica-se que a redução da pena no patamar mínimo previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 baseou-se na natureza e quantidade de drogas
apreendidas e nos depoimentos de policiais que participaram da prisão em flagrante
do réu e de outros que estavam investigando seu envolvimento no tráfico de drogas,
consoante ressaltado nos excertos transcritos da sentença condenatória.
Assim sendo, a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em seu grau
mínimo baseou-se no cuidadoso exame das provas produzidas nos autos, mormente
em razão da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos e de seu
envolvimento com o tráfico de drogas , de forma que, para rever esse entendimento,
seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, consoante enunciado sumular n. 7 desta Corte." (Fls.
422/427)
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil,
JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à pretensa contrariedade ao art. 93,
inciso IX, da Constituição da República;
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
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