Informações do processo 2014/0014011-8

  • Numeração alternativa
  • RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 465863
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/02/2014 a 26/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

26/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo BANCO INDUSTRIAL E

COMERCIAL S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República,

em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assim ementada:

" AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CULPA. SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL
" (fl. 692).

Nas razões recursais, alega a parte Recorrente, além de repercussão geral, ofensa ao
art. 5.º, incisos V, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Contrarrazões apresentadas às fls. 24/50, do expediente avulso.

É o breve relatório. Decido.

O recurso não reúne condições de ser admitido, pois é intempestivo.

Com efeito, a decisão impugnada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em
10/02/2015, terça-feira (fl. 697), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 11/02/2015,
quarta-feira. Dessa forma, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso extraordinário
findou-se em 25/02/2015, quarta-feira. Contudo, a protocolização da petição recursal só ocorreu no
dia 27/02/2015 (fl. 3, do expediente avulso), após o decurso do prazo legal.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 18 de março de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO
MORAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CULPA. SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo manejado por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A em face da
decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. JUNTADA DE
DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO (CPC, ARTS. 396, 397, 517).
DOCUMENTOS NOVOS NÃO CARACTERIZADOS. 2. DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, DO CDC).
ADMISSIBILIDADE. 3. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE DANO. VALOR
RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.

Em suas razões recursais, sustenta a agravante a existência de dissídio jurisprudencial,
postulando, em síntese:

a) ser incabível a devolução em dobro das quantias indevidamente pagas;

b) a redução do valor arbitrado a título de dano moral;

É o relatório.

Passo a decidir.

No que tange ao quantum  indenizatório, devido ao grau de subjetivismo que envolve o tema,
uma vez que não existem critérios determinados para a quantificação do dano moral, a intervenção
desta Corte ficaria limitada aos casos em que o
quantum  for irrisório ou exagerado, diante do quadro
fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.

No presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem, R$ 10.000,00 (dez
mil reais), em razão de descontos indevidos de dívida constituída irregularmente em nome da parte
autora, não se mostra exagerado, sendo inviável a alteração do julgado nesse ponto, em razão também
do óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA(INDENIZATÓRIA) - INSCRIÇÃO
INDEVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR A UTILIZAÇÃO DO
SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO DA VERBA
COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de

Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível,em

sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias for

exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade.

2. Esta Corte já assentou o entendimento de ser razoável a condenação em valor
equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização por dano moral
decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1320810/SP, QUARTA
TURMA, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, DJe 15/08/2014)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM .
DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em
recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 515659/SP, QUARTA TURMA, Rel. MINISTRO
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 08/10/2014)

Ademais, cumpre ressaltar, por fim, que esta c. Corte Superior de Justiça possui
entendimento pacificado, segundo o qual é inviável a análise do recurso especial que trata de danos
morais, com base na divergência jurisprudencial, pois, mesmo que haja uma grande semelhança nas
características externas e objetivas, os acórdãos confrontados serão sempre distintos quanto ao
aspecto subjetivo. Precedentes: AgRg no Ag 1019589/RJ,
Quarta Turma , Rel. Ministro João
Otávio de Noronha
, DJe 17/05/2010; AgRg nos EDcl no AREsp 297.060/ES, Terceira Turma ,
Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 24/09/2013 e AgRg no AREsp 302.119/SC, Quarta
Turma
, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , DJe 26/04/2013.

No que concerne à repetição do indébito, assim se manifestou o Tribunal de origem:

O Superior Tribunal de Justiça preconiza que a incidência da repetição do

indébito em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé ou a
culpa daquele que procedeu com a cobrança.

Na espécie, a meu sentir, resta comprovada a culpa do apelante, que prestou os
seus serviços de forma deficiente, sem a necessária cautela ao examinar a
documentação apresentada por terceiro, preposto do banco, dando margem à
concretização de contratos de empréstimos fraudulentos.

Assim, ante a demonstração nos autos do pagamento indevido efetuado pelo
autor/apelado, por meio dos descontos em sua folha de pagamento, e da culpa da
instituição financeira, a incidência da repetição de indébito em dobro é devida.
( e-
STJ fls. 531-532)
.

Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a culpa do recorrente na cobrança indevida e
a revisão de tal entendimento também esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ.

No mesmo sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE A FOLHA DE
PAGAMENTO DO AGRAVADO. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO. CONCLUSÃO DO COLEGIADO ESTADUAL FIRMADA COM BASE
NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. REVISÃO
OBSTADA PELA SÚMULA STJ/7. INSCRIÇÃO DESABONADORA DO NOME
DO AGRAVADO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PELO DANO
MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/7. QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO OBSTADA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/7.

1.- Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, a repetição será em dobro
quando existir má-fé do credor. A revisão do Acórdão recorrido, que concluiu pela
ma-fé do Agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial,
incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

2.- A revisão do Acórdão recorrido, que concluiu pela prática de ato ilícito
praticado pelo Agravante que ensejou a inscrição do nome do Agravado em órgão
de proteção ao crédito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial,
incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar
interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de
questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o
dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem,
cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou
abusivo.

4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a inscrição
indevida do nome do Agravado, foi fixado, em 17.01.2011, a indenização no valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral.

5.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "a apreciação do quantitativo em

que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na
Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no
REsp 757.825/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 2.4.2009).

6.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 406.086/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
DJe 06/12/2013)

Destarte, o pleito não merece prosperar.

Ante ao exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro

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