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Movimentações 2015 2014
12/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO
TRF 4ª REGIÃO).
11/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PUNIÇÃO FUNDADA NOS
ARTS. 117, IX, E 132, IV, DA LEI 8.112/90. NATUREZA FORMAL.
DESINFLUENTE A COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO DA INDEVIDA
VANTAGEM. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA.
CONDUTA DOLOSA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O art. 535 do CPC não foi violado, uma vez que os arestos recorridos estão
devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão
levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
2. O ilícito administrativo de valer-se do cargo para obter proveito para si ou para outrem
em detrimento da dignidade da função pública, nos termos do art. 117, IX, da Lei
8.112/90 é de natureza formal, sendo, portanto, prescindível a comprovação da obtenção
da indevida vantagem. Precedente: MS 15.841/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe 2/8/2012.
3. A nulidade do processo administrativo disciplinar somente é declarável quando
evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, por força do princípio pas
de nullité sans grief , situação que não se verifica no caso em apreço, visto que o
recorrente em nenhum momento justificou a necessidade, para o exercício de seu direito
de defesa, da oitiva das testemunhas ausentes e o Tribunal de origem, expressamente,
consignou que a pena de demissão imposta não pode ser imputada a tal fato. Precedentes:
AgRg no RMS 34.130/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 14/09/2012; EDcl no RMS 27.715/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
DJe 26/9/2012.
4. "Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a
punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo
Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção"
(MS 18.081/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/5/2013).
5. Para aferir se houve ou não dolo na conduta do recorrente, seria necessário adentrar no
acerto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).
Brasília (DF), 03 de março de 2015(Data do Julgamento)
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Confirma a exclusão?