Informações do processo 2011/0224558-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.246
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/12/2014 a 19/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

11/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao
Recurso Especial.

A agravante reitera a tese de violação do art. 535 do CPC. Em relação à decisão
monocrática, afirma que houve prequestionamento da legislação federal, que é inaplicável o óbice da
Súmula 283/STF e que, em relação à prescrição, a tese dos "5 + 5" nos casos de tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, usada como
ratio decidendi , examina fundamento diverso do apontado
em seu apelo.

É o relatório .

Decido .

Diante da argumentação da agravante, torno sem efeito a decisão de fls. 1253-1258,
e-STJ, para reapreciar o Recurso Especial.

Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a discussão
a respeito da natureza tributária da Taxa de Serviços Administrativos foi definida em Ação
Declaratória transitada em julgado. Quanto à prescrição, concluiu que a citação na referida demanda
interrompeu a pretensão relativa à restituição do indébito.

A irresignação da recorrente, como se infere, diz respeito às conclusões adotadas, e
não à existência de ponto omisso, obscuro ou contraditório, razão pela qual não houve violação do
art. 535 do CPC.

A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu
juízo de valor sobre os arts. 467 e 468 do CPC, os arts. 3º, 9º, I, 77, 78, 79, 97, I, e 156, I, do CTN, e
os arts. 10 e 24 do Decreto-Lei 288/1967.

Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso
nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ.

Quanto à prescrição para a repetição de indébito tributário, o STJ possui entendimento
de que a citação em Ação Declaratória interrompe o prazo previsto nos arts. 165 e 168 do CTN, o
qual somente se reinicia a partir do seu respectivo trânsito em julgado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS - TSA. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE RECONHECE SUA
INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPETITÓRIA.
INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO NA AÇÃO DECLARATÓRIA.
POSSIBILIDADE.

1. Rejeita-se a alegação de violação do artigo 535, do CPC, tendo em
vista que o acórdão recorrido empregou fundamentação clara e suficiente para
embasar suas conclusões.

2. Não se conhece do recurso especial no tocante ao debate referente à
natureza da exação exigida pela SUFRAMA, por se tratar de questão eminentemente
constitucional, a qual já foi, inclusive, decidida pelo Pleno do STF, por ocasião do
julgamento do RE 556.854, no qual se reconheceu sua natureza de taxa .

3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente que houve o
recolhimento da totalidade das custas ao distribuir a petição inicial, não pode esta
Corte apreciar a alegação de ausência de preparo, por força da Súmula 7/STJ.

4. Não demonstrado ser a verba honorária fixada pela Corte de origem
irrisória ou exorbitante, aplica-se a Súmula 7/STJ no tocante à alegada contrariedade
ao artigo 20, § 4º, do CPC.

5. Tratando os artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional do
lapso temporal do prazo para repetição do indébito tributário, bem como do seu termo
a quo, não se vislumbra que sua análise tenha alguma influência direta no debate em
questão, uma vez que tais dispositivos legais não tratam de causas interruptivas ou
suspensivas do prazo prescricional para a repetição do indébito tributário, as quais
devem ser analisadas à luz do Código de Processo Civil, na qualidade de norma de
aplicação subsidiária. Aplica-se, assim, quanto ao ponto, a Súmula 284/STF.

6. Não se aplica o artigo 166 do Código Tributário Nacional no caso
concreto, uma vez que os tributos em discussão (TSA) são diretos e não comportam,
por sua natureza, a transferência do encargo financeiro.

7. Dissídio jurisprudencial reconhecido no tocante à do artigo 219,
caput, do CPC, no que se refere à possibilidade de interrupção do prazo prescricional
para a propositura de ação de repetição de indébito pela citação realizada em ação
declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária referente à mesma exação.

8. Nos termos do art. 219 do CPC, a prescrição da pretensão de
repetição de indébito interrompe-se com a citação válida em ação declaratória na qual
se discute a existência da relação jurídico-tributária. Precedentes: EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1102402/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 29/06/2010; AgRg no AgRg no REsp 684.789/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/10/2009; REsp 810145/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 29/03/2007, p. 224.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1274601/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe 28/05/2012).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA TESE DEFENDIDA
PELA PARTE. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IPTU, TCLLP, TIP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 168,
II, DO CTN.

1. O fato de ter sido empregada pelo julgador tese diversa daquela
defendida pelo agravante não inquina de nulidade a decisão agravada, impedindo a
sua retratação, mormente quando o for para adequar o julgado à jurisprudência
consolidada sobre o tema e assegurar à parte o direito que, de fato, lhe é reconhecido.

2. A prescrição da ação condenatória é interrompida pela citação válida
em eventual ação declaratória proposta com o objetivo de anular os mesmos
lançamentos fiscais, julgada procedente, na forma do art. 219 do CPC. O lapso
prescricional permanece, então, interrompido até o trânsito em julgado da ação
declaratória, momento em que inicia-se o prazo prescricional quinquenal previsto no
art. 168, II, do CTN.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no REsp 684.789/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/10/2009).

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de novembro de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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