Informações do processo 2015/0031623-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669164
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2015 a 26/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

26/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator - Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO
REALIZADA APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA. DISCUSSÃO ACERCA
DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA A GARANTIA DO JUÍZO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, que negou admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão
assim ementado (fl. 492e):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.

I - Relativamente à fraude à execução, a Corte Uniformizadora passou a tratar
assim o tema: a) na alienação até 08/06/2005, só a prévia citação caracterizar a
fraude; b) após 09/06/2005, basta a inscrição em dívida ativa; encerra presunção
"jure et de jure", desimportando a existência ou não de registro ou anotação da

constrição.

II - A hipótese versada nos autos serva à jurisprudência hodierna da Corte Especial,
considerados os fatos na dimensão temporal ("tempus regit actum"), a saber: o
débito foi inscrito em dívida ativa em 04/12/1996 e a Execução Fiscal proposta em
03/07/1997; a alienação do imóvel da matrícula nº 5.174 do Ofício de Registro de
Imóveis de Panambi se deu em 21/09/2004 - adquirente o Agravante.

III - A ato translativo aperfeiçou-se após inscrição em dívida ativa e a citação da
devedora, a revelar, presumidamente, fraude á execução, que pode, todavia, ser
elidida no curso da demanda ao sabor de dilação probatória. Para o propósito -
livrar o imóvel da constrição - míngua verossimilhança, "si et in quanto".

Agravo de instrumento desprovido. Unânime.

Opostos embargos de declaração (fls. 507/510e), foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 165, 458, II e 535, II, do Código de Processo
Civil e 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Sustenta, preliminarmente, que o acórdão recorrido não se pronunciou acerca de tema
indispensável ao correto deslinde da controvérsia, motivo pelo qual deve ser anulado. No mérito, em
síntese, aduz que a execução fiscal se encontrava plenamente garantida quando da alienação de bens,
o que impede o reconhecimento da fraude à execução.

Contrarrazões às fls. 551/561e.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) não houve violação do
art. 535, do CPC, porquanto a matéria foi exaustivamente debatida; b) o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

Nas suas razões de agravo, postula-se pelo processamento do recurso especial, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.

Contraminuta às fls. 593/597e.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que fica
configurada a fraude à execução fiscal na hipótese em que a alienação do bem, sem a reserva de
outros suficientes para a garantia da execução, ocorrer após a inscrição do débito em dívida ativa.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO
REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NA VIGÊNCIA
DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
OUTROS BENS PARA A GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Fica configurada a fraude à execução fiscal na hipótese em que a alienação do
bem, sem a reserva de outros suficientes para a garantia da execução, ocorrer após a
inscrição do débito em dívida ativa.

2. O acórdão recorrido asseverou que não existiam outros bens para a garantia da
execução. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário depende do reexame de

provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 337.578/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/09/2013)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DE PENHORA. CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À
EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ.

1. Com o advento da LC 118/05, que conferiu nova redação ao art. 185 do Código
Tributário Nacional, convencionou-se que a mera alienação de bens pelo sujeito
passivo com débitos inscritos na dívida ativa, sem a reserva de meios para a
satisfação dos referidos débitos, pressupõe a existência de fraude à execução, ante a
primazia do interesse público na arrecadação dos recursos para o uso da
coletividade.

2. Para a hipótese ocorrida após a vigência da LC 118/2005 considera-se absoluta a
presunção de fraude à execução quando a alienação do bem ocorre em momento
posterior à mera inscrição na dívida ativa.

3. Consoante a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 573.211/RS,
Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 12/02/2015)

TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM
ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/05. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO NO
JULGAMENTO DO RESP 1.141.990/PR, MIN. LUIZ FUX, DJE DE
19/11/2010. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE
(CPC, ART. 543-C, § 7º) QUE IMPÕE SUA APLICAÇÃO EM CASOS
ANÁLOGOS. AGRAVO SEM FUNDAMENTO NOVO. APLICAÇÃO DE
MULTA (CPC, ART.557, § 2º).

1. A alienação ou oneração de bens ou rendas, ou o seu começo, por sujeito
passivo em débito para com a Fazenda Pública, sem a reserva de patrimônio
suficiente à sua garantia, configura presunção absoluta de fraude à execução fiscal,
sendo certo que tal presunção se perfaz (i) a partir da citação válida do devedor na
ação de execução fiscal, em relação aos negócios jurídicos celebrado antes da
entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 e (ii) em relação aos negócios
jurídicos que lhes são posteriores, a partir da inscrição do crédito tributário em
dívida ativa. No caso, a alienação foi anterior à mencionada LC 118/05 e não
houve citação. Fraude à execução não configurada.

2. A decisão agravada enfatizou que a matéria objeto da controvérsia já fora
decidida pela Seção, em precedente submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
As razões de agravo, todavia, não trazem qualquer fundamento novo, apto a
infirmar os adotados no referido precedente, ao qual a lei atribui especial eficácia
vinculativa.

3. Agravo assim interposto deve ser considerado manifestamente infundado, para
os fins do art. 557, § 2º do CPC, sob pena de tornar letra morta os elevados

propósitos do legislador, ao estabelecer a forma especial de julgamento prevista no
art. 543-C do CPC.

4. Agravo improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1.106.045/MT,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 10/06/2011)

Dessa forma, verifica-se que para a configuração da fraude à execução é necessário que o
sujeito passivo quando da alienação presumida fraudulenta não possua outros bens que sejam
suficientes para a garantia da execução.

No caso, o Tribunal a quo, quando da análise do material cognitivo presente nos autos,
concluiu que,
in verbis (fls. 520/521e):

Houve aplicação do entendimento do Recurso Repetitivo do STJ, conjugado
com o art. 185 do Código Tributário Nacional, inclusive tendo constado no acórdão
que a alegação poderia ser reverter no curso da demanda, ao sabor da dilação
probatória, mormente porque, por ora, não haveria verossimilhança suficiente para
tanto. Obviamente, entendeu o Colegiado que não se aplicava ao caso, neste
momento, o parágrafo único do dito artigo.

À míngua de elementos favoráveis à pretensão do recorrente, não há como
se afastar a presunção declarada. A prova coligida aos autos vai de encontro
ao provimento almejado, tendo em contra apenas demonstrar que, além de
ter sido avaliado em valor muito inferior àquele executado (fl. 174), o bem era
também inapto a satisfazer a obrigação tributária executada, porquanto se
encontrava gravado desde 1997 por penhora da União Federal, oriunda de
crédito preferencial cobrado nos autos da ação de execução fiscal nº
14.317/437. (grifei)

Assim, no presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido quanto a
conclusão acerca da ocorrência da fraude à execução implicaria, necessariamente, em reexame do
contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da
Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, conheço do agravo
para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de março de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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11/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria de Gestão de Pessoas - EDITAL N. 1, DE 6 DE MARÇO DE 2015 - PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 09/03/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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