Informações do processo 2015/0029879-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1515212
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2015 a 26/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

26/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator - Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no
art. 105, III, alínea
a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (fls. 457/463e), segundo o qual não deve haver inclusão do ICMS na base de cálculo das
contribuições ao PIS e COFINS.

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 477/480e).

No Recurso Especial, alega a Fazenda Nacional ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, às
Leis Complementares 7/70, 70/91, 87/96, às Leis 9.715/98, 9.718/98, 10.637/2002, 10.833/2002,
assim como ao art. 166 do CTN.

Assevera a recorrente a existência de omissão não suprida em sede de Embargos de
Declaração. Afirma, de outra parte, que seria devida a inclusão do ICMS na base de cálculo das
contribuições do PIS e da COFINS (fls. 484/510e).

Apresentadas contrarrazões (fls. 527/547e), foi admitido o Recurso Especial, na
origem (fls. 565/566e).

A irresignação não merece prosperar.

Em relação aos arts. 458 e 535 do CPC, não existe a omissão apontada, uma vez que o
voto condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela recorrente.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

No que tange que à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições relativas
ao PIS e à COFINS, tem-se que a matéria foi decidida, pelo Tribunal de origem, com base em
fundamentos constitucionais, conforme depreende-se do seguinte excerto do voto condutor do aresto
recorrido,
in verbis :

"É indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Embora não concluído o julgamento do RE 240.785-2-MG pelo Supremo
Tribunal Federal, adota-se o mesmo entendimento do relator, Ministro Marco
Aurélio, no sentido da
inconstitucionalidade dessa inclusão" (fl. 457e).

Tendo sido a matéria, debatida no Recurso Especial, objeto de análise, pelo Tribunal
de origem, sob viés constitucional, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça seu reexame. A

propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
TRATOU DO TEMA COM ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo
do PIS e da COFINS ao aplicar precedente do Supremo Tribunal Federal que
analisou a questão sob o enfoque do conceito de faturamento previsto no art.
195, I, "b", da Constituição Federal.

Diante desse contexto, é de se reconhecer que o tema possui nítidos
contornos constitucionais, o que impossibilita sua análise em sede de recurso
especial, eis que a questão extrapola a competência desta Corte prevista no
art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1487527/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 26/11/2014).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS PELO EXPORTADOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEITO
CONSTITUCIONAL. REVISÃO PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão recorrido decidiu a lide com respaldo na imunidade tributária
prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, para concluir que a
transferência de créditos de ICMS pelos exportadores para terceiros não sofre
a incidência do PIS e da COFINS.

2. O recurso especial não via processual adequada para rever acórdão
fundado em preceito constitucional.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1313023/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
11/11/2014).

Dessa forma, nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, nego
seguimento
ao Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 10 de março de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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11/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria de Gestão de Pessoas - EDITAL N. 1, DE 6 DE MARÇO DE 2015 - PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS - O
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 09/03/2015 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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