Informações do processo 2009/0062628-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.663
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/03/2015 a 11/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

11/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
DEMONSTRADA. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ART. 3º, IV, DA LEI 6.938/81.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.

1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que o
Ministério Público da União e dos Estados possui legitimidade apenas para
propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio
ambiente, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir
eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice da Súmula 282/STF.

3. Com relação ao art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, nota-se que o referido
dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e
infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe
ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia
."). Por oportuno, destacam-se os
seguintes precedentes:
AgRg no AREsp 161.567/RJ , Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012;
REsp 1.163.939/RS ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)


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