Informações do processo 2015/0003849-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 648.435
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2015 a 11/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

11/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de
decisão que negou seguimento a Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado no que interessa à espécie:

"APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL.
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A CEF E MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DO CONVÊNIO. GARANTIAS DE FIANÇA E DE
SALDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
NULIDADE. REFORMA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DÉBITO
EM CONTA SEM EXPRESSA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO. ADMISSIBILIDADE DA FIANÇA E DA RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE ORDEM. LEI MUNICIPAL. PARCIAL

PROVIMENTO.

1. A questão central a ser enfrentada no julgamento da apelação diz respeito à
validade (ou não) de cláusula de convênio firmado entre as partes (Município
de São Gabriel da Palha e Caixa Econômica Federal) que instituiu a fiança
relativamente às dívidas decorrentes das obrigações pecuniárias decorrentes
dos financiamentos concedidos aos particulares, tendo como fiador o
Município, com renúncia ao benefício de ordem, bem como a garantia sobre
o saldo existente na conta corrente do Município com expressa autorização de
débito em conta dos valores para fins de quitação.

2. Há incongruência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença,
porquanto o próprio magistrado assinalou que reconhecia a legitimidade da
autorização para o Município ser fiador nos empréstimos concedidos pela
CEF em favor dos munícipes (Lei municipal n° 1.121/98), mas não admitia a
validade da autorização de débito em conta corrente de valores não pagos
pelos beneficiários dos financiamentos. E, com base em tal fundamentação, o
magistrado julgou procedente o pedido para 'desconstituir a cláusula sétima
do Convênio'.

3. Na realidade, é preciso que seja feita importante distinção acerca da
estipulação contida na referida cláusula do convênio: a) houve referência à
garantia representada pela fiança com expressa renúncia ao benefício de
ordem; b) houve menção à outra garantia consistente no saldo existente na
conta corrente n° 3-4, com expressa autorização à CEF de debitar os valores
necessários para a quitação total ou parcial dos débitos em aberto.

4. Ao 'desconstituir' a cláusula sétima do convênio sem fazer qualquer
ressalva, o magistrado incorreu em equívoco pois a fundamentação se
restringiu à invalidação apenas da parte da cláusula referente à garantia
consistente no saldo da conta corrente do Município em agência da CEF. A
parte da cláusula referente à fiança, bem como à renúncia ao benefício de
ordem, com efeito, não foi reconhecida como eivada de qualquer vício.

5. Realmente não houve qualquer vício na pactuação da autorização de fiança
e de renúncia ao benefício de ordem na celebração do convênio entre as
partes, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste particular.

6. O regime que envolve as pessoas jurídicas de direito público - como é o
caso do Município de São Gabriel da Palha -, especialmente na qualificação
de detentor de posição jurídica passiva, se fundamenta em determinados
princípios que regem as finanças públicas e se relacionam ao interesse
público.

7. A possibilidade de realização de operação de débito diretamente em conta
corrente do Município, sem a verificação da existência de dotação

orçamentária e prévio empenho por parte do Poder Público Municipal, se
afigura temerária eis que pode comprometer o funcionamento regular dos
serviços públicos municipais. Ainda que se considere que a condição de
fiador do Município beneficia um grupo de pessoas que obtiveram
financiamento da CEF, obviamente que é necessária a existência de prévia
dotação orçamentária com destinação própria e vinculada, o que não foi
demonstrado pela CEF.

8. Incumbe ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, realizar o controle
de legitimidade dos atos praticados pelo Município, ainda que tais atos sejam
fundamentados, formalmente, em lei municipal.

9. No caso em tela, em especial, houve a demonstração da propositura de
várias ações de improbidade administrativa ajuizadas em face do então
Prefeito do Município de São Gabriel da Palha, a reforçar a impressão de que
algumas irregularidades foram praticadas no período do mandato do Chefe do
Poder Executivo municipal.

10. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada"
(fl.1.232/1.233e).

O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ante os óbices das
Súmulas 280 do STF, 5, 7, 98 e 211 do STJ (fls. 1.261/1.262e).

Os autos vieram-me conclusos, por distribuição, em 04 de fevereiro de 2015.

O presente recurso não ultrapassa a admissibilidade.

Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na
Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da
decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E
MATÉRIA RECURSAL DE CUNHO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ
.

1. A questão de mérito do recurso especial não foi conhecida, visto que o
caráter constitucional do acórdão e da demanda obstava sua
modificação pelo STJ, especialmente ante a ausência de interposição de
recurso extraordinário, atraindo a Súmula 126/STJ, além da inafastável
incidência da Súmula 280/STF.

2. A agravante limita-se a aduzir a existência de entendimento
jurisprudencial favorável à sua tese - imprescindibilidade de publicação

da planta genérica de valores -, olvidando-se que os fundamentos
apontados para não conhecer do mérito do especial inviabilizam a
análise do apelo nobre pela divergência. Precedentes.

3. Verificado que o agravante deixa de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, ante o óbice
imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob
exame, conforme pacífico entendimento desta Corte.
Agravo regimental
não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp 420.996/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4o., I DO CPC.
SÚMULA 182/STJ
. VÍCIO QUE SE REPETE NO REGIMENTAL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

1. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, uma vez não
atendido o pressuposto recursal da regularidade formal, no caso,
consistente no combate específico e particularizado a cada um dos
fundamentos que subsidiaram a inadmissão do recurso para o qual se
busca o trânsito a esta Corte, nos termos do art. 544, § 4o., I do CPC e
do Enunciado 182 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal, neste
caso, por analogia, vício que se repete no Agravo Regimental.

2. Agravo Regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 341.344/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 05/11/2013)

In casu, consoante relatado, a decisão monocrática, que inadmitiu o Recurso Especial,
baseou-se nos óbices das Súmulas 280 do STF, 5, 7, 98 e 211 do STJ.

Todavia, a parte recorrente não todos rechaçou os fundamentos adotados pelo
Tribunal
a quo , limitando-se a afirmar serem inaplicáveis ao caso as Súmulas 5 e 7 do STJ.

Ao que se tem, portanto, deixando a parte recorrente de infirmar, especificamente, os
fundamentos da decisão denegatória, fica inviabilizado o Agravo, nos termos da Súmula 182 desta
Corte, por analogia, e, também, do § 4º do art. 544 do CPC, a seguir transcrito:

"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4o No
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do
agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada"

Nesse sentido, a propósito, os seguintes arestos desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI EM QUE
TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.

3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, "a

parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo
específico". (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).

Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2014, DJe de 24/02/2014).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA
182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação
genérica dos fundamentos da decisão agravada; é necessário que a
contestação seja específica e suficientemente demonstrada.

(...)

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 327.657/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
1º/08/2013)

Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do Agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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11/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7863 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/02/2015 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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