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Movimentações 2015 2014
11/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo, com base no art. 105, III, a , da Constituição
Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que a ora recorrente interpôs agravo de instrumento
contra a decisão que, nos autos da ação execução fiscal proposta em desfavor de Rede de
Supermercados Passarelli Ltda., em regime de recuperação judicial, determinou o afastamento da
penhora no rosto dos autos do procedimento recuperacional.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, nos termos do
acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 167-170):
Recuperação judicial. Constrição derivada de execução fiscal no rosto dos
autos do procedimento recuperacional. Levantamento determinado em
primeiro grau, adotada orientação desta Câmara e de inúmeros Conflitos de
Competência julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Admissibilidade.
Nas razões do apelo excepcional, alegou-se violação dos arts. 187 do Código
Tributário Nacional, 591 do Código de Processo Civil e 29 da Lei n. 6.830 de 1980.
Contraminuta apresentada às fls. 215-222 (e-STJ).
O Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 239-240), é pelo não
conhecimento do agravo.
Brevemente relatado, decido.
O presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Com efeito, cabe à agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer
argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso,
conforme determina expressamente o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC.
No caso, a agravante limitou-se a repetir os mesmos argumentos do recurso especial, e
a apontar usurpação de competência, deixando de infirmar os fundamentos da decisão agravada
quanto à incidência da Súmula n. 126 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de março de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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