Informações do processo 2014/0185644-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 561.634
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/08/2014 a 11/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

11/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo, com base no art. 105, III,
a , da Constituição
Federal.

Compulsando os autos, verifica-se que a ora recorrente interpôs agravo de instrumento
contra a decisão que, nos autos da ação execução fiscal proposta em desfavor de Rede de
Supermercados Passarelli Ltda., em regime de recuperação judicial, determinou o afastamento da
penhora no rosto dos autos do procedimento recuperacional.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, nos termos do
acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 167-170):

Recuperação judicial. Constrição derivada de execução fiscal no rosto dos
autos do procedimento recuperacional. Levantamento determinado em
primeiro grau, adotada orientação desta Câmara e de inúmeros Conflitos de
Competência julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Admissibilidade.

Nas razões do apelo excepcional, alegou-se violação dos arts. 187 do Código
Tributário Nacional, 591 do Código de Processo Civil e 29 da Lei n. 6.830 de 1980.

Contraminuta apresentada às fls. 215-222 (e-STJ).

O Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 239-240), é pelo não
conhecimento do agravo.

Brevemente relatado, decido.

O presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.

Com efeito, cabe à agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer
argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso,
conforme determina expressamente o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC.

No caso, a agravante limitou-se a repetir os mesmos argumentos do recurso especial, e
a apontar usurpação de competência, deixando de infirmar os fundamentos da decisão agravada
quanto à incidência da Súmula n. 126 do STJ.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 04 de março de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


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