Informações do processo 2014/0322155-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 642.427
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

11/03/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial

apresentado por Aurélio Fontana de Pauli - Espólio e outros, com base no art. 105, III, c , da CF
(e-STJ. fl. 375), desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 187):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTARIO.
PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - PEÇAS NECESSÁRIAS -
NÃO JUNTADA - POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO -
COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO - AUTOS SUFICIENTEMENTE
INSTRUÍDO S. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO PARTIDOR
JUDICIAL - AVALIAÇÃO DOS BENS -INCONFORMISMO -
EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS JUDICIAIS - VIABILIDADE -
DECISÃO ESCORREITA.

LITIGÁNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. "Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo
do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para.
a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o
recorrente complemente o instrumento" (STJ, REsp 11024671RJ, Corte
Especial, Rei. Min MASSAMI UYEDA, julg.

02105/2012).

2. Recurso conhecido e desprovido.

Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ, fl. 365).

Os recorrentes apontaram, no especial, divergência jurisprudencial quanto à realização
de partilha de bens desconhecidos e sobre os quais existem pendências judiciais.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 432-451).

Brevemente relatado, decido.

O recurso não merece prosperar.

Primeiro, porque os recorrentes não indicaram o dispositivo legal cujo dissídio
jurisprudencial intencionavam realizar.

Segundo, porque não demonstraram o dissídio por meio do cotejo analítico com
transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a
diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de março de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


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