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Movimentações 2015 2014
11/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Agravo buscando ver admitido recurso especial interposto contra acórdão retratado
nesta ementa:
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL JÁ
QUITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADOS. INÉPCIA DA INICIAL
NÃO CARACTERIZADA (SATISFEITOS OS REQUISITOS DO ART.
282 DO CPC). TÍTULOS COM VENCIMENTOS EM JULHO DE 1991 E
JULHO DE 1992. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL NÃO
OPERADA. REAJUSTE DOS DÉBITOS QUE DESCONSIDEROU O
CHAMADO PLANO COLLOR I, ATRAVÉS DO QUAL O GOVERNO
FEDERAL FIXOU, COMO ÍNDICE OFICIAL PARA A CORREÇÃO
DOS CONTRATOS, A VARIAÇÃO DO BTN - BÔNUS DO TESOURO
NACIONAL (41,28%). APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MUITO
SUPERIOR (84,32%). DIFERENÇA QUE CUMPRE SER APURADA,
ATUALIZADA E RESTITUÍDA DE FORMA SIMPLES À PARTE
CONTRATANTE. CORREÇÃO PELO IGP-M DESDE A DATA DA
INDEVIDA OPERAÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA DA
CITAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O § 3º DO
ART. 20 DO CPC. PREFACIAIS REJEITADAS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
O banco aponta divergência jurisprudencial e alega violação dos arts. 267, 269, 458 e
535 do CPC; dos arts. 206, 304 a 333, 877 e 2.028 do CC/02; dos arts. 178, 965 e 1.030 do CC/16;
dos arts. 5º e 6º da Lei 8.088/90; da Lei 7.730/89 e do art. 6º da Lei 8.024/90. Aduz a impossibilidade
de discussão de contrato extinto pelo pagamento espontâneo, sob pena de afronta ao ato jurídico
perfeito. Pretende o reconhecimento da prescrição, seja considerando-se o prazo de três anos (CC/02,
art. 206, § 3º, III), seja adotando-se o prazo de cinco anos (CC/16, art. 178, § 10, III). Sustenta que
"quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, não havia transcorrido metade
do prazo vintenário, motivo pelo qual há de ser aplicado o prazo de 3 anos, previsto no artigo 206, §
3º, IV, do CCB". Considera incabível a repetição do indébito, dada a ausência de prova de erro na
quitação voluntária. Pugna pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC - 84,32%) como
fator de atualização monetária em março de 1990, afastando-se a incidência do Bônus do Tesouro
Nacional Fiscal (BTNF - 41,28%). Acrescenta que o acórdão proferido negou a prestação
jurisdicional requerida.
De início, não há falar em deficiência na prestação jurisdicional, uma vez que o
tribunal de origem enfrentou suficientemente as questões que mereciam apreciação. Conforme tem
decidido o STJ, não se exige que o julgador, para expressar os motivos que lhe formaram o
convencimento e demonstrar o raciocínio lógico trilhado para chegar à conclusão acerca das questões
de fato e de direito, analise todos os argumentos apresentados pelas partes. É preciso ter presente que
a oposição de embargos de declaração perante o tribunal de segundo grau, juntamente com a
alegação de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial, não necessariamente levam à
anulação do acórdão lavrado no julgamento de tais embargos (com a consequente devolução dos
autos à origem para rejulgamento), nem tornam certa a conclusão, nessa Corte, de que a questão
esteja prequestionada. O ponto central em torno da possível ocorrência de defeito na prestação
jurisdicional consiste em verificar se a omissão, contradição ou obscuridade apontada nos embargos
dizem respeito a questões necessárias para a solução da causa. Se o tribunal de origem apresenta
fundamentação suficiente para a completa prestação jurisdicional, não está, de fato, obrigado a se
manifestar sobre questões paralelas que não viriam a interferir, sequer reflexamente, no seu
entendimento. A existência de decisão em sentido contrário ao almejado pela parte, ou mesmo omissa
em relação a pontos considerados irrelevantes, não dá ensejo à declaração de nulidade. Além disso, o
julgador não está obrigado a decidir a lide a partir das normas que a parte entende aplicáveis ao caso.
De acordo com a jurisprudência dominante no STJ, a ação em que se busca repetição
de indébito relativo a diferença de atualização monetária aplicada em financiamento rural baseia-se
em direito pessoal, motivo por que o prazo de prescrição aplicável é vintenário (se entre a data da
lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02 - 11.1.2003 - houver fluído mais da metade do
prazo de prescrição de vinte anos), ou decenal (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em
vigor do CC/02 houver fluído menos da metade do prazo de prescrição de vinte anos), devendo-se
considerar como termo inicial de contagem do prazo vintenário a data da violação do direito (vale
dizer, a data do efetivo prejuízo). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. PLANOS ECONÔMICOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO
DIREITO.
1.- O vencimento do título é "o marco inicial para a contagem da prescrição
da ação cambial" (AgRg no REsp 628.723/RS, Rel. Min. HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, DJ 16.4.2007), e não da ação com base em direito
pessoal.
2.- A ação cambial serve ao credor, ante a inadimplência do devedor, para
execução forçada do débito, conforme prevê a legislação específica de
regência, e não se confunde com a presente ação de repetição do indébito
decorrente de planos econômicos.
(...)
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1318050/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de
27/06/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. O prazo para o ajuizamento de ação de cobrança ou repetição de indébito
relativa a contratos bancários, neles incluídas as cédulas de crédito rural, é o
vintenário, nos termos do art. 177 do CC/1916. Outrossim, se entre a data da
lesão e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 houver transcorrido
menos da metade do prazo prescricional previsto na lei anterior, conforme
preceito contido no art. 2028, o prazo a ser aplicado é o decenal, previsto no
art. 205 do CC/2002.
2. O prazo prescricional para pleitear a correção monetária tem como termo
inicial a data em que surge a pretensão, ou seja, no momento em que
evidenciado o efetivo prejuízo (lesão) e não a data do vencimento do título
(cédula de crédito).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 226.696/RS, Quarta Turma, relator Ministro Marco
Buzzi, DJe de 8/4/2013)
CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência da Casa é uníssona em apregoar que é vintenário, na
vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para se pleitear a
repetição de indébito relativa a contratos bancários.
2. Recurso especial provido.
(REsp 675981/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 5/8/2010)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO. AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO
CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal,
cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1291146/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010)
CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência da Casa é uníssona em apregoar que é vintenário, na
vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para se pleitear a
repetição de indébito relativa a contratos bancários.
2. Recurso especial provido.
(REsp 675981/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 05/08/2010)
Na espécie, em se tratando de ação promovida pelo devedor, tem-se que a lesão de
direito ocorreu ao ser realizado o pagamento tido por indevido, ocasião em que foi exigida a
atualização monetária decorrente da implantação do chamado plano econômico Collor I (Medida
Provisória 168, de 15.3.1990, DOU de 16.3.1990).
O tribunal de origem entendeu que à pretensão deduzida na inicial (restituição de
pagamento em excesso, decorrente de utilização equivocada de índice de atualização monetária em
março de 1990) deve ser aplicado o "prazo comum ou ordinário do art. 177 do CC/1916, ou do art.
205 do CC/2002".
O acórdão recorrido, ao concluir pela aplicação do prazo de prescrição de vinte anos,
colocou-se, assim, em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incide, pois, a Súmula 83/STJ.
Segundo o entendimento prevalente no STJ, o cumprimento (ou o pagamento) do
contrato não significa, só por si, a renúncia ao direito de discutir suas cláusulas e condições, caso
contrário haveria incentivo ao descumprimento, além de que tal situação é vantajosa para o credor,
que primeiro recebe todo o crédito, para só depois, existindo demanda judicial que reduza a dívida,
restituir a quantia porventura cobrada indevidamente.
Nesse sentido: 3ª Turma, REsp 455.855/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU
19.6.2006; 3ª Turma, REsp 993.879/SP, Rel. Des. Vasco Della Giustina (convocado do TJRS), DJe
12.8.2009; 4ª Turma, REsp 293.778/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 20.8.2001 e REsp
565.235/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 9.2.2005.
Portanto, desde que observado o prazo de prescrição, inexiste razão para desconsiderar
o direito à revisão após o pagamento da dívida, havendo interesse jurídico nessa revisão. Incide a
Súmula 83/STJ.
A jurisprudência do STJ assentou ser cabível a repetição da diferença entre o IPC e o
BTNF, quando aplicado aquele em detrimento deste em março de 1990 ao saldo devedor de
empréstimos vinculados a títulos rurais, se atrelada a atualização monetária à poupança popular.
Como exemplos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA.
CORREÇÃO PELO BTNF. MARÇO DE 1990. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO
E PARADIGMA QUE DISPÕE SOBRE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ.
(...)
- A dívida oriunda de financiamento rural com recursos captados de depósitos
em poupança deve ser atualizada segundo o índice de variação do BTNF.
(2ª Seção, AgRg nos EREsp 31.792/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, unânime, DJU de 4.2.2002)
CRÉDITO RURAL. JUROS. TAXA. LIMITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADOÇÃO, COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO, DA
VARIAÇÃO DO PREÇO MÍNIMO DO PRODUTO EM LUGAR DA
TR. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE
1990.
– Não demonstrado que o Conselho Monetário Nacional tenha autorizado ou
fixado taxa de juros acima de 12% ao ano em crédito rural, incide a limitação
prevista na Lei de Usura.
(...)
- Tratando-se de crédito rural, em que prevista a correção monetária atrelada
aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, é aplicável, no mês de
março/1990, o percentual de 41,28%, correspondente à variação do BTNF.
Precedentes do STJ.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
(4ª Turma, REsp 168.202/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
unânime, DJU de 22.9.2003)
Aplica-se, no ponto, a Súmula 83/STJ.
Por último, firmou-se no STJ a compreensão de que é cabível a repetição do indébito,
de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o
princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do
equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode
considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a
legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de março de 2015.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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