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Movimentações Ano de 2015
10/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da União acerca da planilha de
cálculo de fl. 211, que apresenta o valor atualizado a ser requisitado em favor de cada beneficiário do
acordo homologado:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE 2.179/1998. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece do agravo regimental quando este deixa de atacar, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada (aplicação, por analogia, da Súmula nº 182/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 03 de março de 2015.
10/03/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
25/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/02/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. REAJUSTE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE 2.179/1998.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO
CPC. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Paulo Bouhid e outros, com base no
art. 544 do CPC, contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao apelo manejado
pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE N.° 2.179/98.
1. A teor da Súmula 672 do STF, a compensação, no reajuste de 28,86%, dos
percentuais já pagos administrativamente se impõe como forma de assegurar o
princípio da isonomia. Isto porque, algumas categorias já haviam, com a edição da
Lei 8.627/93, recebido parcela do reajuste, de modo que se recebessem
posteriormente o reajuste integral, receberiam em duplicidade, incorrendo em bis in
idem, o mesmo podendo ser dito dos reposicionamentos da MP 1704/98.
2. A jurisprudência desta Egrégia Corte já se encontra sedimentada no que tange à
legalidade do Decreto nº 2.693, de 28.07.98 e da Portaria MARE Nº 2.179,
28.07.98, que regulamentaram o comando emanado da Medida Provisória nº
1.708/98.
3. Agravo interno desprovido.
Os agravantes opuseram embargos de declaração na origem, os quais restaram improvidos.
Nas razões do recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, os agravantes apontam violação: a) à Lei 8.627/1993, porquanto, "deixar de aplicar o
reajuste de 28,86%, deferido judicialmente, implicaria em ofensa a própria Lei 8.627/1993, que
implementou tal reajuste aos militares e aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público
da União e somente estendido aos servidores civis do Poder Executivo por força de decisão
judicial "; b) do art. 6°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que, no caso,
resta violado o próprio instituto da coisa julgada.
A agravada ofereceu contrarrazões ao recurso especial, onde pugna pelo seu não
provimento.
O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo negativo de admissibilidade do recurso
especial, ao entendimento de que o exame da controvérsia encontra óbice nas Súmulas 7, 98, 126,
211 e 320/STJ.
Nas razões de agravo, os agravantes sustentam o equívoco da decisão agravada, na medida
em que as questões debatidas no recurso especial são eminentemente de direito, não encontrando
óbice na Súmula 7/STJ.
A agravada ofereceu contraminuta ao agravo, pugnando pelo seu improvimento.
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo não merece ser conhecido.
Da leitura da decisão de inadmissibilidade observa-se que o Presidente do Tribunal de
origem, ao indeferir o processamento do recurso especial, entendeu que os dispositivos apontados por
violados carecem de prequestionamento (Súmulas 98, 211 e 320/STJ), que o exame da controvérsia
demanda reexame probatório (Súmula 7/STJ) e que incide o óbice da Súmula 126/STJ (e-STJ, fls.
835/836).
Entretanto, os agravantes deixaram de impugnar de forma específica e suficiente tais
fundamentos, limitando-se a apresentar impugnação genérica no sentido de que "toda a matéria
objeto do recurso especial foi devidamente pré-questionada na instância inferior, razão pela qual
não há ofensa às súmulas 8, 98, 211 e 320 da Súmula do STJ. E mais, inexiste pedido reexame do
conjunto fático-probatório dos autos nesta esfera recursal, posto que a matéria é eminentemente de
direito, onde se conclui que não é o caso de aplicar a Súmula 7 do STJ, como também nenhum dos
fundamentos do acórdão recorrido é suficiente para mantê-lo, ou seja, não é o caso da Súmula 126
do STJ" (e-STJ, fl. 843), o que não é suficiente para demonstrar o desacerto da decisão de
inadmissibilidade.
Desta feita, competia aos agravantes demonstrar que os dispositivos apontados por violados
restaram prequestionados, citando trechos do acórdão recorrido a demonstrar que o Tribunal de
origem examinou a controvérsia sob o enfoque das normas tidas por violados; que o exame da
controvérsia dispensa reexame do conjunto fático-probatório e que o exame da controvérsia não
encontraria óbice na Súmula 126/STJ, demonstrando que o Tribunal de origem não decidiu a
controvérsia também sob o enfoque constitucional, o que não ocorreu no caso, conforme se observa
das razões do agravo (e-STJ, fls. 840/846).
Assim, o agravo em recurso especial carece de fundamentação, atraindo as
consequências previstas no art. 544, § 4°, I, do CPC, segundo o qual não se conhecerá do agravo
que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação à fundamentação contida
na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada, não se admitindo
impugnação genérica.
Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo
que é interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial e
que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento,
ante o óbice imposto pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não
basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada; é
necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
[...] (AgRg no AREsp 408.697/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO RARO INADMITIDO SOB
O FUNDAMENTO, DENTRE OUTROS, DE QUE A VERIFICAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO DEMANDA
REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A ESSE
FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob o
fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela demora na
citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ). 2. Nesse ponto,
a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de cunho
fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza impugnação genérica
à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo
Regimental da Municipalidade desprovido. (AgRg no AREsp 97.169/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA NÃO
COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO 535
CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 287/STF E 182/STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Somente se tem por prequestionado
dispositivo legal quando o acórdão recorrido, ainda que não o cite diretamente,
emita juízo de valor fundamentado acerca da temática por ele regida. Precedentes.
II - A ausência de comprovação do alegado prequestionamento implícito, em sede
de agravo interno, atrai o óbice da Súmula 182/STJ. III - No que pertine à suposta
violação ao art. 535 do CPC, deficiência na fundamentação impede o
conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 287/STF e 182/STJ. IV -
Singela alegação de desnecessidade de reexame de matéria fática esbarra no
teor da Súmula 182/STJ. V - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag
832.773/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, na forma do art. 544, §
4°, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
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