Informações do processo 2015/0034369-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 663252
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/03/2015 a 20/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

20/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SAFIRA MOTORS LTDA contra não admissão, na
origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Nas

razões do especial, alega a parte agravante violação do artigo 131 do CPC.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob os óbices das Súmulas
272 e 284/STF.

Sustenta, a ora agravante, que atendeu todos os requisitos de admissibilidade e que o
recurso especial deveria ser recebido como recurso ordinário em razão do princípio da
instrumentalidade das formas.

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

Não assiste razão à agravante.

Com efeito, esta Corte possui entendimento no sentido de que “constitui erro
grosseiro a interposição de recurso especial, quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade"
, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO
EM PARTE. RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.

(...)

2. Este Superior Tribunal tem asseverado que constitui erro grosseiro a
interposição de recurso especial, quando cabível o recurso ordinário, o que
afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 447.999/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE
SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO.

1. "Em face de decisão que indefere a petição inicial de mandado de
segurança é cabível recurso ordinário, configurando erro grosseiro a
interposição de recurso especial, que não possibilita a aplicação do princípio
da fungibilidade. Precedentes." (AgRg no Ag 1411578/AL, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
14/05/2013, DJe 23/05/2013)

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 508.493/RR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO
DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NO
LUGAR DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. FALHA
INESCUSÁVEL DA PARTE. DECISÃO MANTIDA.

1. Contra acórdão denegatório de mandado de segurança o recurso cabível é
o recurso ordinário (art. 105, III, "b", da Constituição Federal).

2. A interposição de recurso especial no lugar de recurso ordinário, por se
tratar de falha inescusável da parte, não autoriza a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 385.358/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de março de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7890 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão