Informações do processo 2015/0017944-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 664.939
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/03/2015 a 06/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

06/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 11/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no
art. 105, III,
a  e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim ementado (fl. 88):

AGRAVO DE. INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO.

1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu o
pedido de expedição de precatório complementar para pagamento de juros e
atualização monetária referente ao período entre a data da propositura da
execução e a data da expedição do precatório.

2. O termo final para a incidência de juros de mora na execução se dá com
o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, momento em
que ficou definido o quantum debeatur. Precedentes.

3. Não há incidência de juros de mora no período entre a data da liquidação
definitiva e a data da efetiva expedição do precatório, visto que a mora
somente resta caracterizada caso o precatório seja pago fora do prazo
constitucional. Deste modo, não pode ser este o termo ad quem para o
pagamento postulado.

4. Quanto à correção monetária, destaca-se que os vaIores constantes do
precatório serão atualizados quando do seu pagamento, por força do art.
100, §5º, da Carta Magna. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 99/103).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 396 do CC e 183 e 535 do CPC. Sustenta, em síntese: (I) negativa de
prestação jurisdicional e (II) "
reconhecer a impossibilidade de inclusão de juros moratórios após a
data da liquidação do julgado, bem como a inadmissibilidade da expedição de precatório
complementar de valor já pago
" (fl. 121).

É o relatório.

O inconformismo não prospera.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

Ademais, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que
somente são devidos juros
moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum
debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não
forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos
 ( AgRg no REsp
1135461/RS
, relatora Min. Laurita Vaz, DJe 1/8/2012).

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem
juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período
transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado
no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2.9.2010).

2. Por outro lado, o STJ posiciona-se no sentido de que os juros de mora,
nas hipóteses em que são opostos Embargos à Execução pela Fazenda
Pública, devem ser calculados até o trânsito em julgado dos Embargos,
quando se dá a definição do quantum debeatur. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

( AgRg no AgRg no REsp 1.412.393/AL , Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe
07/03/2014)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O
EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial 1.143.677/RS, pelo rito previsto no art. 543-C do Código
de Processo Civil (Recursos Repetitivos), dirimiu a controvérsia existente e
firmou o entendimento de que os juros moratórios não incidem entre a data
da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório,
desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento
(REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 4/2/10).

2. "Somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado
no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não
forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos
cálculos" (REsp 1.259.028/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 25/8/11).

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg nos EDcl no REsp 1.248.403/PR , Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe
28/02/2013)

Pelos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c  do permissivo
constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Ante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 03 de março de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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04/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7887 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/03/2015 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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