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Movimentações 2015 2014
06/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
13/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para apresentar
documentação correta relativa às despesas da carta de sentença, uma vez que a GRU e o
comprovante de pagamento apresentados na petição n. 10027/2015 possuem código de barras
diferente:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. DIREÇÃO EM ALTA
VELOCIDADE E EM LOCAL PROIBIDO, COM CONDUÇÃO PERIGOSA. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se constata a alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois,
ao contrário do defendido, entre os marcos interruptivos não transcorreu período superior
a 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. No caso, o agravante não combateu a aplicação das Súmulas 182 e 7/STJ, utilizadas
no agravo em recurso especial para justificar seu não provimento, situação que atrai, mais
uma vez, a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de fevereiro de 2015 (data do julgamento).
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