Informações do processo 2015/0021013-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 657573
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2015 a 02/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

02/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por MAQUISOLDAS COMÉRCIO DE
TINTAS LTDA, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim

ementado (fl. 162, e-STJ):

AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS.

O banco que recebe título por endosso-translativo responde pelos danos causados
pelo protesto indevido da duplicata.

Emitida duplicata mercantil sem que houvesse dívida exigível e, demonstrado o
protesto indevido, configurado está o dano moral "
in re ipsa ".

O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão
causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.

Recurso não provido.

Em suas razões de recurso especial (fls. 170/175, e-STJ), a ora insurgente aponta dissídio
jurisprudencial, pugnando pela redução do
quantum indenizatório, porquanto exorbitante.

Aduz que não não provas nos autos que o agravada tenha sofrido qualquer dano
patrimonial, financeiro ou muito menos de ordem moral.

Contrarrazões às fls. 182/189, e-STJ.

O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fl. 343, e-STJ), em face da
incidência da Súmula 281 do STF.

Daí o presente agravo (fls. 200/206, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência, no qual o insurgente refuta o óbice aplicado pela Corte estadual.

Contraminuta às fls. 361/365, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A pretensão recursal não merece prosperar.

1. De início, cumpre asseverar que o apelo não comporta a análise de divergência
jurisprudencial no que diz respeito à reavaliação do
quantum fixado a título de danos morais, uma
vez que se verifica a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo
de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das
situações retratadas nos acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à
espécie.

Cada caso reveste-se de peculiaridades que lhes são muito próprias, tais como
circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, além do grau de
repercussão do fato no âmbito moral da vítima.

Dessa forma, os acórdãos sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, não
obstante as semelhanças externas e objetivas. Nesse sentido: EREsp 472790/MA, Rel. Min. José
Delgado, Corte Especial, DJ 13/03/2006 e AgRg no REsp 1136524/DF, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, DJe 31/03/2011.

2. No que tange à necessidade de demonstração do dano como requisito para o
deferimento do pedido indenizatório, sem razão a recorrente, porquanto a jurisprudência desta Corte
firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se
in re ipsa , ou seja, prescinde de prova.

Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO

ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS
TERMOS LEGAIS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME
DO AGRAVADO EM CADASTRO RESTRITO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STJ/7.
CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.

1.- Só se conhece do especial pela alínea "c", se o dissídio jurisprudencial estiver
comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a
descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões.

2.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura
in re ipsa .

[...].

5 .- Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 116.379/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 19/4/2012).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA
RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM
PATAMAR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, relativas
à presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar da instituição
financeira, nos moldes em que pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por
demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória.

2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses
como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por
ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se
in re
ipsa
.

3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o [...].

5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.220.686/MA,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6/9/2011).

Desse modo, reconhecido o ato ilícito ensejador do dano moral, correta a decisão que
fixou o correspondente dever de reparação.

3. Incide o enunciado da Súmula 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão voltada à
redução da verba indenizatória fixada no valor de R$ 6.000,00 (oito mil reais).

Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem
critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente
se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima,
desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao
ofendido.

Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta
Corte ficaria limitada aos casos em que o
quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro

fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao
porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade
da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida
(RESP 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).

Dessa forma, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e
concluir estar exagerado o
quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a
incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).

Nesse sentido: AgRg no REsp 1220686/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, DJe 6/9/2011 e AgRg no AREsp 57.363/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, DJe 2/12/2011.

Ademais, este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no
equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida
em órgãos de proteção ao crédito (REsp 295.130/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
04.04.2005).

Com a mesma orientação, também:

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER
INFRINGENCIAL – RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL –
FUNGIBILIDADE RECURSAL – POSSIBILIDADE – PROTESTO
INDEVIDO DE DUPLICATAS – DANOS MORAIS – QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ESTABELECIDO À ESPÉCIE.

I – Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é
admissível receber, como agravo regimental, os embargos de declaração de caráter
nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da
irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente.
Precedentes.

II – O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinquenta)
salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de
ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.:
inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto
incabível). Precedentes.

III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL, PARA SE NEGAR PROVIMENTO A ESTE.

(EDcl no Ag 811523/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA
TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 22/04/2008) - grifo nosso

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.

1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou
procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor do
agravante, haja vista a inscrição indevida do nome do agravado nos cadastros de
proteção ao crédito.

2. A revisão do valor fixado a título de danos morais com fundamento em dissídio
jurisprudencial, por vezes, mostra-se infecunda, tendo em vista que as razões que
levaram as instâncias ordinárias a fixar a indenização por danos morais
relacionam-se diretamente às especificidades do caso concreto. Assim, fica
dificultada, ou até mesmo impossibilitada, a realização de uma análise comparativa
entre as circunstâncias fáticas que envolvem os precedentes citados e o caso ora em
análise.

3. "O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários
mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano
moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros;
devolução indevida de cheques; protesto incabível)" (EDcl no Ag 811.523/PR,
Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 22.4.2008).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 157460/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 28/06/2012) - grifo nosso

4. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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05/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7888 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/03/2015 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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