Informações do processo 2012/0266551-2

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 274.476
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 13/05/2014 a 05/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

05/03/2015

Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por FERNANDO ANTONIO SOARES
DE SÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República, em face de
acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.838):

"PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO
DE FUNCIONÁRIOS PARA ATENDIMENTO À SAÚDE SEM CONCURSO
PÚBLICO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ex-provedor da Santa
Casa de Cândido Mota que narra a realização de contratação de determinadas
pessoas para prestarem serviços públicos na Administração Pública Municipal
(Postos de Saúde), através de indicação dos então Secretários Municipais de Saúde
do Município, em afronta às normas constitucionais e legais que impõem a realização
de processo seletivo ou concurso público, caracterizando atos de improbidade
administrativa.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto
fático-probatório dos autos, que "o conjunto probatório é robusto e indica
seguramente a participação de cada um dos réus, nos atos de improbidade a eles
imputados, autorizando o acolhimento da demanda. (...) Ao Inquérito Civil (fls. 32/31
3) somem-se os depoimentos pessoais (fls. 950/956) e os de testemunhas (fls. 959/961,
987/988), tudo a evidenciar as condutas ilícitas imputadas. Caracterizada, nas
contratações feitas pelos réus, conduta atentatória à legalidade e à moralidade
administrativa, a ensejar a imposição de sanções por improbidade administrativa.

(...) Resta examinar a reprimenda. Vigora, também aqui, o princípio da
proporcionalização da pena, ensejando a adequação da reprimenda à lesividade da
infração cometida. (...) Razoáveis, à luz dessas, ponderações, as sanções aplicadas
(fls. 1.214/1.215), descabendo quaisquer outra" (fls. 1.582-1.585, e-STJ). A revisão
desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula
7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 432.418/MG, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 24/3/2014; AgRg no AREsp 374.913/BA, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/4/2014; e AgRg no REsp 1426593/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/5/2014.

3. Agravo Regimental não provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.935/1.944).

Na razões do extraordinário, a parte Recorrente, além de suscitar a preliminar de
repercussão geral, alega ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV e art. 93, inciso IX, todos da Constituição.
Contrarrazões às fls. 1.967/1.970.

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, de
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de
prestação jurisdicional (art. 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência
de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes, em decisão
assim ementada:

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."

(AI 791292 QO-RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010,
publicado em 13/08/2010 – grifei.)

Na hipótese dos autos, a despeito de o Recorrente entender equivocada ou
insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, constata-se que o julgado está
satisfatoriamente motivado, em consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório,
razão pela qual não restou configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no
recurso extraordinário.

Cumpre ressaltar que a verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos adotados

pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional deduzida, que

está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o decisum .

A propósito, transcrevo as razões de decidir do aresto vergastado, in verbis :

"O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna
incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão,
pelo que reitero o seu teor.

Conforme consignado no decisum, não se configura a ofensa aos arts. 458 e
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon,
DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

O foco do agravante, em verdade, não buscou sanar contradição, omissão
ou obscuridade na decisão em si, mas sim debater argumentos que deveriam ter sido
considerados, o que não está autorizado por qualquer das hipóteses do art. 535 do
CPC.

Acerca da matéria que o agravante alega estar omissa, assim consignou o
Tribunal
 a quo (fls. 1.577-1.579 e 1.607-1.608, e-STJ, grifos no original):
a.2 - Co-réu Fernando Antonio Soares de Sá (fls. 903/918).
a.2.1 - Nulidade.

Inocorreu qualquer nulidade.

(...)

Concedidas todas as oportunidades para defesa.

Como consignado no saneador:

"O Juízo recebeu a petição inicial (fi. 603), determinando a citação
dos requeridos após a devida notificação do art. 17 da Lei supra citada, que
se deu quando da primeira 'citação' que assim foi chamada por mero
equívoco processual. Isso, no entanto, foi afastado com a determinação de
nova citação, após o recebimento da inicial, não havendo, além disso,
qualquer prejuízo às partes..." (fls. 862)

De falta de notificação para defesa prévia não há falar. Não evidenciado
qualquer prejuízo a ensejar nulidade.
a.2.2 - Inépcia da inicial.

Observe-se, que:

"a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício
apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria
prestação jurisdicional". (STF - REsp. nº 193.100-RS - Rei. Min. ARI
PARGENDLER - DJU de 04.02.02 - p. 354 - in - THEOTÔNIO NEGRÃO -
"Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor" - Ed. Saraiva
- 2.002 - art. 295 - nota 7).

(...)

Não é esse o caso dos autos.

a.2.3 - Impossibilidade jurídica do pedido.

Como consta do parecer da Douta Procuradoria:

"Não se há que falar em carência de ação por ilegitimidade passiva
de parte ou impossibilidade jurídica do pedido. Sob estes rótulos, os
Agravantes expõem razões que dizem respeito ao mérito, ou seja, à
existência de responsabilidade dos Agravantes pelos fatos relatados na
petição inicial Assim, a matéria deve encontrar solução quando se aprecia a
causa, oportunidade em que devem ser analisadas as posições dos
Agravantes relativamente às ocorrências constantes da peça vestibular, a
eventual responsabilidade de cada um e as conseqüências pre vistas no
ordenamento jurídico. " (fls. 1.425)
a.2.4 - Ilegitimidade passiva.

De ilegitimidade passiva não se cuida.

Ainda que provedor de entidade privada, por força de convenio, recebia
recursos públicos. E como provedor, competia-lhe a estrita observância aos preceitos
legais. Daí a sua responsabilidade pelo emprego de verba dessa natureza.

Nego provimento ao agravo retido (fls. 903/918).
b) Quanto às preliminares.

As arguições de (a) falta de notificação da Santa Casa, (b) ilegitimidade
ativa, (c) impossibilidade jurídica do pedido, (d) falta de interesse de agir e (e)
impropriedade da ação, decididas no saneador (fls. 864/867), restaram irrecorridas.

Preclusa
tais matérias.

Inocorreu qualquer omissão .

Ora, aresto apreciou as questões da multa (fls. 1.447/1.448 e 1.453 - a
imposição é individual e a remuneração de um dos réus serviu apenas como
parâmetro, monetário para sua fixação) e de nulidade (fls. 1.445), apenas não
segundo o interesse dos embargantes.

Quanto aos honorários inexiste qualquer omissão visto que o embargante foi
condenado juntamente com os demais ao seu pagamento. Descabida inversão de
ônus.

De omissão , portanto, não há falar.

Dessume-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e a
prestação jurisdicional foi realizada de forma integral, inexistindo omissão ou
contradição.

Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.

Dessa maneira, não há vícios no aresto recorrido que determinem a sua
nulidade.

Além disso, o Tribunal a quo consignou (fls. 1.580-1.586, e-STJ, grifei):
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
contra Zacharias Jabur e Maria Sônia Rampazzo Albuquerque,
ex-Secretários de Saúde; Walter Bucalen e Fernando Antonio Soares de Sá,
ex-provedores da Santa Casa de Cândido Mota e Geraldo Paschoal Alves
dos Santos, Superintendente da Santa Casa de Cândido Mota, por ato de
improbidade administrativa consistente na contratação de funcionários para

atendimento à saúde, sem a realização de concurso público ou processo
seletivo.

(...)

Incontroversos os fatos.

O conjunto probatório é robusto e indica seguramente a
participação de cada um dos réus, nos atos de improbidade a eles
imputados, autorizando o acolhimento da demanda.

(...)

Ao Inquérito Civil (fls. 32/31 3) somem-se os depoimentos pessoais
(fls. 950/956) e os de testemunhas (fls. 959/961, 987/988), tudo a evidenciar
as condutas ilícitas imputadas.

Caracterizada, nas

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12/02/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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