Informações do processo 2013/0316265-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 397.456
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 11/03/2014 a 05/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

05/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

O presente agravo regimental é intempestivo.

De fato, a decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral foi publicada no
Diário da Justiça Eletrônico em 12/02/2015, quinta-feira (fl. 749). Contudo, a petição do agravo
regimental somente foi protocolizada em 20/02/2015, sexta-feira (fl. 618), quando já havia escoado o
prazo para a sua interposição, que é de 5 (cinco) dias, a teor do art. 28, § 5.º, da Lei n.º 8.038/1990 e
do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela SANTA CASA DE

MISERICÓRDIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA E BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE

ARARAQUARA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República,

em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ART. 32, CAPUT E § 8º, DA LEI 9.565/98. RESSARCIMENTO AO SUS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA E DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128 E 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TABELA ÚNICA NACIONAL DE
EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. RESSARCIMENTO AO SUS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. O voto condutor do acórdão de 2º Grau apreciou fundamentadamente, de
modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela agravante.
Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC.

II. Não há que se falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto o
Tribunal de origem examinou todas as questões suscitadas pela recorrente,
chegando, contudo, a conclusão diversa da tese por ele defendida, o que não
caracteriza julgamento citra petita.

III. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o acolhimento das alegações
deduzidas no Apelo Nobre, quanto a validade ou não dos valores contidos na
TUNEP, bem como a de violação do disposto no art. 273, I do CPC, com vistas a
impedir a inscrição do nome da recorrente no CADIN e do débito em dívida ativa da
ANS, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra

óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 399.192/RJ, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/04/2014). No
mesmo sentido: AgRg no AREsp 160.889/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/06/2012; STJ, AgRg no AREsp 2.039/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2011.

IV. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com enfoque
eminentemente constitucional, ao entender pela constitucionalidade do art. 32 da Lei
9.656/98, o que impede a análise da matéria, por esta Corte. Precedentes do STJ.

V. Agravo Regimental improvido. " (Fls. 643/644)

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados consoante a seguinte ementa,

in verbis :

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535, I E II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de
modo coerente, completo e suficiente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo
embargante.

II. Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas omissões e contradições,
nos termos do art. 535, I e II, do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de
Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as
conclusões do decisum.

III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à
impossibilidade de manifestação desta Corte, na via especial, ainda que para fins de
prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição
Federal. Precedentes do STJ.

IV. Embargos de Declaração rejeitados. " (Fl. 686)

Em suas razões, o Recorrente aventa a preliminar formal da repercussão geral e, no
mérito, aponta a existência de violação aos arts. 5.º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, ambos da
Constituição da República.

Contrarrazões às fls. 733/740.

É o relatório. Decido.

Com relação à suposta negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido, com subsequente ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93,
inciso IX, da Constituição da República, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Questão de Ordem no AI 791.292/PE-RG, reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao

tema, em acórdão assim ementado, ad litteram :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
"
(QO-RG no AI 791.292, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 13/8/2010; grifos
acrescidos.)

Na hipótese dos autos, o julgado recorrido está satisfatoriamente motivado, em
consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório, razão pela qual não resta
configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no recurso extraordinário.

Cumpre ressaltar que a verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional deduzida, que
está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o
decisum .

A propósito, transcrevo as razões de decidir do aresto vergastado, in verbis :

"[...]

Não assiste razão à parte agravante.

Verifica-se que a agravante insiste na alegação de ofensa ao art. 535, II,
CPC, pela Corte de origem, ao consignar, nas razões do Recurso Especial, que não
houve "manifestação sobre o impedimento contratual que dá suporte ao pedido de
nulidade do débito" (fl. 464e).

Todavia, por ocasião do julgamentos dos Embargos Declaratórios, a Corte
de origem consignou que "a parte Autora mencionou que existiram questões de
ordem contratual a afastar a cobrança realizada pela ANS, porém, as suas alegações
são genéricas e não há qualquer comprovação nos autos de cobrança efetivada que
não estivesse dentre as previstas na cobertura do plano. O pedido envolve a
decretação de nulidade do débito no valor de R$ 27.596,68, sem que haja
especificação, na causa de pedir, das AIH's e das razões fáticas, relativas aos
aspectos de ordem contratual, capazes de afastar a cobrança" (fl. 455e).

Infere-se, assim, a inexistência da alegada violação ao art. 535, II, do CPC.

Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do
CPC, porquanto o Tribunal de origem, nos acórdãos de fls. 416/426e e 450/457e,
examinou todas as questões suscitadas pela recorrente, chegando, contudo, a
conclusão diversa da tese por ela defendida, o que não caracteriza julgamento citra
petita. Com efeito, foram analisadas todas as questões necessárias à solução da lide,
em face dos pedidos da inicial (fls. 4/30e), da Apelação e dos Embargos de
Declaração. A propósito:

[...]

No mérito, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

Com efeito, "o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
quanto a validade ou não dos valores contidos na TUNEP, bem como a de violação
do disposto no art. 273, I do CPC, com vistas a impedir a inscrição do nome da
recorrente no CADIN e do débito em dívida ativa da ANS, demandaria a incursão no
acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ,
AgRg no AREsp 399.192/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/04/2014).

[...]

Ademais, como se demonstrou a fls. 618/619e, o aresto dirimiu a
controvérsia com enfoque eminentemente constitucional, ao entender pela
constitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/98 (fls. 418/420e), o que impede a análise
da matéria, por esta Corte.

[...]

Quanto ao dissídio, registrou a decisão agravada, não havendo omissão
sobre o assunto,
 in verbis :

" Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com
base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o
conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea
c do permissivo constitucional.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo, com fundamento no
art.544, § 4º, II, b, do CPC
(fl. 624e).

Assim, incensurável a decisão ora agravada, que deve ser mantida, por seus
próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.

É o voto. " (Fls. 654/659)

Quanto à arguida ofensa ao art. 5.º, inciso LV, da Carta Magna, já decidiu o Plenário

Virtual da Suprema Corte, nos autos do ARE-RG n.º 748.371/MT, que não há repercussão geral da

matéria relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa,

dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da

análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral.
" (ARE 748.371 RG / MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
01/08/2013.)

Ante o exposto:

a) com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, JULGO
PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à pretensa contrariedade aos arts. 5.º, inciso

XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República;e
b) com espeque no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO
LIMINARMENTE o recurso extraordinário quanto à pretensa afronta ao art. 5.º, inciso LV, da Carta
Magna.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão