Informações do processo 2014/0225836-9

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.038
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 03/10/2014 a 05/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

05/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias (art. 544, §

2.º, do Código de Processo Civil).

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por NIVALDO XAVIER DE SOUZA,

com fundamento no art. 102, inciso III, alínea " a ", da Constituição da República, contra acórdão

proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA
EQUIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração
do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."  (Fl. 495)

Foram opostos embargos declaratórios que restaram rejeitados, nos termos da seguinte

ementa:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. INVIABILIDADE.

1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo
Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de
quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia
posta no recurso.

2. Embargos declaratórios rejeitados."  (Fl. 509)

No presente recurso extraordinário, o Recorrente sustenta, além de repercussão geral,
que houve violação aos arts. 5.°, incisos XXXV e LV, e 133, ambos da Constituição da República.
Às fls. 527/533, foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido, com subsequente ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da
Constituição da República, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Questão de Ordem no AI-RG 791.292/PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a
existência de repercussão geral quanto ao tema. Na oportunidade, assim consignou,
in verbis :

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e
LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral
."
(AI 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/08/2010; sem grifos
no original.)

Na hipótese dos autos, a despeito de o Recorrente entender equivocada ou
insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, constata-se que o julgado está
satisfatoriamente motivado, em consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório,
razão pela qual não restou configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no
recurso extraordinário.

Cumpre ressaltar que a verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos adotados

pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional deduzida, que
está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o
decisum .

A propósito, transcrevo as razões de decidir do aresto vergastado, in verbis :

"A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte
agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos
adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem
confirmados:

' A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se
mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de
honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações
excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância
arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.

No caso, o Tribunal de origem manteve a verba honorária em R$
2.000,00, considerando as peculiaridades fáticas do presente feito, no qual se
atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.

Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela
jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a majoração dos honorários
advocatícios
pleiteada pela parte ora recorrente. '"  (Fl. 492; sem grifos no original.)

Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO
. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO
. AGRAVO
IMPROVIDO.

[...]

III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos
princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, 1.ª Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11/4/2011; sem grifos no original).

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS
INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS
DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA
RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa
do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância
extraordinária. Precedentes.

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

8.  [...] (ARE 664930, AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 9/11/2012;
sem grifos no original.)

No mais, a análise das alegadas violações demandaria, necessariamente, o exame das
normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso. Portanto, a alegada afronta, ainda que existente, seria
indireta, não se subsumindo à exigência prevista na alínea
a  do inciso III do art. 102 da Carta Magna.
Além disso, o pleito de revisão do valor arbitrado para os honorários advocatícios ensejaria reexame
fático-probatório, o que não é cabível na via do recurso extraordinário.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso
extraordinário contra acórdão do STJ. Análise de questão decidida em segundo grau.
Impossibilidade. Recurso especial. Análise dos pressupostos de admissibilidade.
Ausência de repercussão geral.
Honorários advocatícios. Fixação. Legislação
infraconstitucional. Precedentes.
1. Não se admite recurso extraordinário interposto
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscite questão resolvida
na decisão de segundo grau. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº
598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão
geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria.
3 . A questão

relativa à fixação, na origem, de honorários advocatícios é de índole
infraconstitucional, exaurindo-se no âmbito da legislação processual, para cujo
exame não se presta o recurso extraordinário, uma vez que a ofensa ao texto
constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa.
4. Agravo regimental não
provido."
 (ARE 755830 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado
em 08/10/2013, DJe de 04/12/2013; sem grifos no original.)

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