Informações do processo 2013/0368664-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 425.053
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/02/2015 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

05/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de

origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÕES AUTÔNOMAS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP. 1.520.710/SC, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART.

543-C, §§ 7o. E 8o., DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES

ACOLHIDOS.

1. O tema relativo à possibilidade de cumulação da verba honorária fixada na
Execução com aquela arbitrada nos respectivos Embargos do Devedor foi afetado pelo eminente
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, tendo sido

destacado como paradigma o REsp. 1.520.710/SC.

2.      A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe

o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria
identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC/1973 e da Resolução 8, de

7.8.2008 do STJ.

3. Embargos de Declaração dos Particulares acolhidos, com efeitos

infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao

Tribunal de origem.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as
decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília/DF, 25 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado da página 5274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão