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Movimentações 2018 2015
05/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÕES AUTÔNOMAS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP. 1.520.710/SC, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART.
543-C, §§ 7o. E 8o., DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES
ACOLHIDOS.
1. O tema relativo à possibilidade de cumulação da verba honorária fixada na
Execução com aquela arbitrada nos respectivos Embargos do Devedor foi afetado pelo eminente
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, tendo sido
destacado como paradigma o REsp. 1.520.710/SC.
2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe
o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria
identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC/1973 e da Resolução 8, de
7.8.2008 do STJ.
3. Embargos de Declaração dos Particulares acolhidos, com efeitos
infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as
decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).
17/09/2018 Visualizar PDF
07/03/2018
"Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho."
19/02/2018
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