Informações do processo 2013/0420615-0

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 10.390
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2014 a 04/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

04/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: PETIÇÃO

Os


DECISÃO

Trata-se de petição com pedido incidental de uniformização de jurisprudência
apresentada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, com fundamento
no artigo 36, § 2º, da Resolução nº 22/2008 do Conselho da Justiça Federal (RITNU), contra acórdão
da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais assim
ementado:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. VALOR E CONTEÚDOS NÃO
DECLARADOS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE OUTRAS PROVAS. DANO
MORAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO.

1. Trata-se de ação em que se objetiva o pagamento de indenização por danos
materiais e morais, em razão do extravio de mercadoria.

2. A sentença de primeiro grau, ratificada pelo acórdão, julgou procedente em parte
o pedido, a determinar o valor da postagem, a título de danos materiais, bem como
para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais).

3. Pedido de uniformização da EBCT em que defende a ausência de comprovação do
dano moral, o que inviabiliza o pagamento de indenização. Cita como paradigma
julgados do STJ e desta TNU.

4. O incidente, tempestivo, não foi admitido pela Turma Recursal de origem.
Submetido o feito ao Presidente deste colegiado, foi determinada sua distribuição
para melhor exame.

5. O pedido não é de ser conhecido. Com efeito, é entendimento assente nesta TNU
que 'que a ausência de declaração do conteúdo e valor da correspondência não
impede a condenação da ECT em indenizar o dano material e moral, se por outros
meios de prova admitidos em direito for possível a verificação do nexo entre conduta
e o resultado danoso. Precedentes da TNU (PEDILEF 200734007013648, Rel. Juíza
Federal Vanessa Vieira de Mello e 200584005066499, Rela. Juíza Federal Joana
Carolina Lins Pereira).'

6. Desta feita, considerando que o juízo a quo constatou nexo de causalidade entre a
conduta dos Correios e o resultado danoso, o que foi confirmado pela Turma
Recursal, a apreciação do mérito do pedido implicaria reexame do conjunto fático e
probatório dos autos, o que é vedado nesta seara a teor do que dispõe a Súmula 42
da TNU.

7. Pedido de uniformização não conhecido "(e-STJ fls. 94-95).

Sustenta a requerente, em síntese, que o acórdão destoa da jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, representada pelo REsp nº 730.855/RJ, no qual ficou consignado
que a alegação de que a correspondência extraviada continha objeto de valor deve ser provada pelo
autor, ainda que seja objetiva a responsabilidade dos Correios, e, que, à falta de prova de existência

do dano, é improcedente o pedido de indenização.

É o relatório.

DECIDO.

Não merecem prosperar as pretensões da requerente.

Por expressa disposição legal (art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001), a manifestação do
Superior Tribunal de Justiça, a requerimento da parte interessada, acerca de incidente de
uniformização de jurisprudência apreciado pela competente Turma Nacional de Uniformização-TNU
pressupõe que este colegiado julgador tenha acolhido orientação,
em questões de direito material ,
que se revele contrária a súmula ou a jurisprudência dominante daquela Corte Superior.

Na hipótese vertente, o pedido de remessa do incidente ao STJ tem por finalidade
infirmar acórdão da Turma Nacional de Uniformização que passa ao largo da análise de qualquer
questão de direito material, restringindo-se, tão somente, a não conhecer do incidente de
uniformização que lhe foi dirigido por se tratar de reexame de matéria fática.

O não conhecimento do incidente em razão do citado óbice processual afasta a
possibilidade de incursão desta Corte Superior no pedido de uniformização, mesmo porque,
evidenciada a inexistência de dissídio no tocante ao direito material, revela-se inadequada a via eleita
para o reexame probatório pretendido pela requerente.

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA.

1. Cuida-se de incidente de uniformização de interpretação de lei federal contra
acórdão de TNU que não conheceu do incidente, porquanto demandaria o
reexame do contexto fático-probatório.

2. Nos termos do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, 'caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre
decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na
interpretação da lei'.

3. O requerimento de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça
pressupõe o acolhimento da matéria de direito material em confronto com a
jurisprudência desta Corte Superior, que não é o caso dos autos, uma vez que se
pretende rediscutir matéria probatória.

Agravo regimental improvido. "

(AgRg na Pet 9.733/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/4/2013, DJe 7/5/2013 - grifou-se).

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º,

DA LEI 10.259/2001. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO PELA
TNU. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, deve ser apresentado em face de
orientação acolhida pela Turma de Uniformização que tenha contrariado súmula
ou jurisprudência dominante desta Corte Superior, em questões de direito material.

2. No caso dos autos, a Turma Nacional de Uniformização não analisou questão de
direito material contrária ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, pois não conheceu do incidente em razão de óbice processual, o que afasta o
cabimento do presente pedido de uniformização de jurisprudência.

3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg na Pet 8.874/RJ, 1ª Seção, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 6.3.12; AgRg na Pet 9.075/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 2.5.12; AgRg na Pet 7.550/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, DJe de 27.9.11; AgRg na Pet 7.518/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe de 6.9.11.

4. Agravo regimental não provido. "

(AgRg na Pet 9.425/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 2/10/2012 - grifou-se).

" AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO DE
MÉRITO. INEXISTÊNCIA. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 10.259/2001. PEDIDO NÃO
CONHECIDO.

1. Para que este Superior Tribunal de Justiça examine incidente de uniformização,
mister que a Turma Nacional tenha contrariado súmula ou jurisprudência dominante
acerca de questão de direito material, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo regimental a que se nega provimento ."

(AgRg na Pet 7518/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 06/09/2011).

Ante o exposto, nego seguimento ao incidente de uniformização.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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