Informações do processo 2012/0254324-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 264.909
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/09/2014 a 04/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2015 2014

04/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVA-GDATA. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS E
APOSENTADOS. APLICAÇÃO DE 60 PONTOS. LEI 10.971/2004. SÚMULA 343.
NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.

1 - A Súmula 343 não tem aplicação quando se trata de texto constitucional.

2 - a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa, instituída
pela Lei 10.404/02, deve ser paga obrigatoriamente aos aposentados e pensionistas
obedecendo os mesmos critérios estabelecidos para os servidores em atividade não
avaliados, sob pena de ofensa a Constituição Federal (art. 40, parágrafo 8º).

3 - O pagamento aos inativos da GDATA, no patamar de 60 (sessenta) pontos,
equivale à média da vantagem percebida pelos ativos após a Medida Provisória 198,
que alterou o artigo 6º da lei acima citada.

4 - Precedentes desta Corte.

5 - Ação Rescisória parcialmente procedente  (fl. 116).

Opostos embargos de declaração (fls. 120/127), foram rejeitados (fls. 130/133).

As razões do recurso especial dizem violados o art. 535, II, do Código de Processo Civil e
os arts. 2º, §§ 3º e 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.404/2002 e 3º, §§ 3º e 7º, da Lei nº 11.357/06, bem como

divergência jurisprudencial.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, o acórdão que decide de forma clara e
suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor
expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

A controvérsia a respeito da extensão aos aposentados e pensionistas das Gratificações foi
decidida com base no princípio da isonomia entre servidores ativos e inativos. O desate da lide
depende, portanto, do exame de questão constitucional, o que torna inviável a reforma do acórdão
recorrido na via do recurso especial.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM COM
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. O Tribunal
 a quo reconheceu o direito de extensão aos
aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM)
com esteio em fundamentação eminentemente constitucional, à luz da isonomia entre
servidores ativos e inativos. Nesta esteira, revela-se imprópria a insurgência
veiculada em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição
Federal. 2. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp 1.268.289/RS, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 08.11.2011).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão