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Movimentações Ano de 2015
04/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento
de que o acórdão está de acordo com a jurisprudência do STJ, o que incide a Súmula 83/STF e
quanto aos honorários, Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão proferido pelo TJRJ ementado conforme fl. 112.
Em recurso especial fundado no art. 105, inc. III, a, da CF/88, o agravante alega violação
dos arts. 333 do CPC; 134 do CTB e 20, § 4º do CPC.
Sem contrarrazões.
Neste agravo, repisa as razões de mérito.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, consigno que este Tribunal Superior, diversamente do sustentado pela
agravante, admite que a Corte de origem faça análise da viabilidade do próprio mérito do recurso
especial, notadamente, quando manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 737.040/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
5/2/2007; AgRg no Ag 320.790/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 5/3/2007;
AgRg no Ag 728.844/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 26/6/2006; AgRg no
Ag 1.049.090/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4/2/2009). E da relatoria
do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, confira-se o seguinte precedente proferido pela
Quarta Turma desta Corte (DJ de 4/9/2000):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCURSÃO NO
MÉRITO. ART. 105, III, a, CF. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em
que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, em face dos seus pressupostos
constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia.
II - Arrimada a conclusão das instâncias ordinárias na prova pericial produzida nos
autos, entender diversamente não prescindiria do revolvimento dessa prova, o que
não condiz com a competência constitucional desta Corte, a teor do enunciado n. 7
da súmula/STJ.
O recurso de agravo não reúne condições para ser conhecido por esta Corte Superior, isso
porque o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial, conforme determina o inciso I do § 4º do artigo 544 do CPC
(incluído pela Lei n. 12.322/10), in verbis :
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4 o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
02/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/02/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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