Informações do processo 2015/0024147-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 659.775
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/03/2015 a 04/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

04/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento
de que o acórdão está de acordo com a jurisprudência do STJ, o que incide a Súmula 83/STF e
quanto aos honorários, Súmula 7/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão proferido pelo TJRJ ementado conforme fl. 112.

Em recurso especial fundado no art. 105, inc. III, a,  da CF/88, o agravante alega violação
dos arts. 333 do CPC; 134 do CTB e 20, § 4º do CPC.

Sem contrarrazões.

Neste agravo, repisa as razões de mérito.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, consigno que este Tribunal Superior, diversamente do sustentado pela
agravante, admite que a Corte de origem faça análise da viabilidade do próprio mérito do recurso
especial, notadamente, quando manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 737.040/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
5/2/2007; AgRg no Ag 320.790/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 5/3/2007;

AgRg no Ag 728.844/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 26/6/2006; AgRg no
Ag 1.049.090/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4/2/2009). E da relatoria
do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, confira-se o seguinte precedente proferido pela
Quarta Turma desta Corte (DJ de 4/9/2000):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCURSÃO NO
MÉRITO. ART. 105, III, a, CF. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em
que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, em face dos seus pressupostos
constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia.

II - Arrimada a conclusão das instâncias ordinárias na prova pericial produzida nos
autos, entender diversamente não prescindiria do revolvimento dessa prova, o que
não condiz com a competência constitucional desta Corte, a teor do enunciado n. 7
da súmula/STJ.

O recurso de agravo não reúne condições para ser conhecido por esta Corte Superior, isso
porque o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial, conforme determina o inciso I do § 4º do artigo 544 do CPC
(incluído pela Lei n. 12.322/10),
in verbis :

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4 o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

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02/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7883 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/02/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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