Informações do processo 2014/0089041-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.346
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 04/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

04/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

A discussão sobre a legitimidade (ou não) da cobrança de IPI na venda de produto
importado ao consumidor final no mercado interno, quando já houve seu recolhimento pela empresa
importadora (tendo em vista que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro) encontra-se
afetada à Primeira Seção do STJ como representativo da controvérsia e aguarda julgamento (EREsp
1.403.532/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).

Desse modo, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da
Lei n. 11.672/2008, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da
controvérsia.

Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE
OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

[...]

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante
os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso
representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso
especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1)
tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo
Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do
Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao
recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente
quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos
favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial,
Rel.

Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da
controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso
dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela
adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta
questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil

pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente),
não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando
exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos
autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão
central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da
controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator
determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo
de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma
do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, §
7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no
âmbito do Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar

um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o
problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser
"dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o
trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução
"inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo
simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no
Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do
respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido ( AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012).

O Supremo Tribunal Federal em 20/8/2008, ao apreciar a QO no RE 540.410 , Rel.
Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem,
para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema
apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra
acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007.

O procedimento adotado pela Suprema Corte também encontra respaldo na Resolução n
16/2013 que, ao dispor sobre a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para julgar
os feitos antes da distribuição aos ministros, prevê a possibilidade de
"devolução ao tribunal de
origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento de
mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia"
 (artigo 2º, I).

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido
coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o
aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 543-C, § 7º, I e II, do CPC).

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

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