Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
04/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA OU DECENAL. REGRA DE
TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM
MARÇO DE 1990. BTNF FIXADO EM 41,28%.
1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n.
286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação.
2. Nas ações de restituição das diferenças de correção monetária em cédula de
crédito rural, o termo inicial do prazo prescricional é a data da violação do direito, que, na
espécie, é a data do efetivo pagamento.
3. O índice de correção incidente em março de 1990 é o BTNF, fixado em
41,28%.
4. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à fixação de
honorários de sucumbência se, para tanto, for necessário reexaminar elementos fáticos.
Aplicação da Súmula n. 7 / STJ.
5. Agravo provido para se conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe
provimento. Retorno dos autos à origem.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:
a) impossibilidade de o STJ analisar ofensa a dispositivo constitucional em recurso
especial; e
b) incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à prescrição, à possibilidade de discussão de
contratos findos e ao índice de correção monetária referente ao mês de março/90.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL em apelação nos autos de ação de repetição de indébito.
O julgado traz a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PRELIMINARES AFASTADAS. Possibilidade jurídica de revisão d contrato
extinto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. ÍNDICES DA CADERNETA
DE POUPANÇA. O Superior Tribunal de Justiça firmou, em definitivo, a
orientação de que é aplicável nas cédulas de crédito rural o percentual de 41,28%,
no mês de março de 1990.
JUROS DE MORA. Aplicados a partir da citação. Possibilidade jurídica de
revisão de contrato extinto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO" (e-STJ, fl. 195).
No recurso especial, aduz a parte que o aresto hostilizado, além de contrariar dispositivos
de lei federal (arts. 177 e 965 do Código Civil/1916; 189 e 2.028 do Código Civil/2002; 20 e 21 do
Código de Processo Civil; 877 do Código Civil; 6º da LICC; 6º, § 2º, da Lei n. 8.024/1990; 5º e 6º da
Lei n. 8.088/90; e 17, I, da Lei n. 7.730/89) e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, divergiu da
orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto às seguintes questões: (a) impossibilidade de
revisão de contrato findo; (b) termo inicial do prazo prescricional; (c) correção monetária a ser
aplicada aos contratos de crédito rural em março de 1990; e (d) honorários de sucumbência.
Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.
I - Ação revisional
O STJ entende que é cabível a discussão, em ação revisional, do contrato e de suas
cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades.
A teor da Súmula n. 286/STJ, os contratos anteriores à novação ou à renegociação
podem ser revistos, inclusive com discussão de eventuais ilegalidades. Essa possibilidade de revisão
de contratos bancários estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação.
Nesse mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes: Terceira Turma, AgRg no
AREsp n. 73.019/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 3.4.2013; Quarta Turma,
AgRg no REsp n. 1.296.812/PR, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11.12.2012; Terceira Turma,
AgRg no REsp n. 1.223.799/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 27.5.2011; Quarta Turma,
AgRg no AgRg no REsp n. 933.221/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 16.11.2010.
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Ademais, cumpre esclarecer que refoge da competência do STJ a análise de suposta
ofensa ao art. 6º da LICC, tendo em vista que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988,
os princípios nesse dispositivo inscritos, a saber, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada, adquiriram feição eminentemente constitucional, insuscetível de exame na estreita via do
nobre apelo.
Confiram-se estes julgados: Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.355.423/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26.9.2013; Quarta Turma, AgRg no Ag n.
1.226.420/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 1º.7.2013; e Segunda Seção, REsp n.
715.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 19.3.2007.
Por fim, refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da
Constituição Federal em recurso especial.
II - Prazo prescricional
O Tribunal de origem adotou o entendimento do STJ acerca da aplicação da prescrição
vintenária, mas considerou como termo inicial do prazo prescricional a data de vencimentos do título.
Essa conclusão está de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ no que tange ao
prazo ser vintenário (Código de 1916), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do
Código de 2002, conforme demonstra este precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. O prazo para o ajuizamento de ação de cobrança ou repetição de indébito
relativa a contratos bancários, neles incluídas as cédulas de crédito rural, é o
vintenário, nos termos do art. 177 do CC/1916.
Outrossim, se entre a data da lesão e a entrada em vigor do Código Civil de
2002 houver transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto na lei
anterior, conforme preceito contido no art. 2028, o prazo a ser aplicado é o decenal,
previsto no art. 205 do CC/2002.
2. O prazo prescricional para pleitear a correção monetária tem como termo
inicial a data em que surge a pretensão, ou seja, no momento em que evidenciado o
efetivo prejuízo (lesão) e não a data do vencimento do título (cédula de crédito).
3. Agravo regimental desprovido." (Quarta Turma, AgRg no AREsp n.
226.696/RS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/4/2013.)
No entanto, quanto ao termo inicial para contagem da prescrição em ação de repetição de
indébito de cédula de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que é a
data efetiva da lesão, a saber, a data do efetivo pagamento, e não a data de vencimento do título, tal
como consignou o Tribunal a quo . A propósito, cito os seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE FOI
REALIZADO O PAGAMENTO TIDO POR INDEVIDO. CONTRATO
BANCÁRIO EXTINTO PELO PAGAMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
ÍNDICE APLICÁVEL. MARÇO DE 1990. BTNF (41, 28%). RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole
constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal. 2. Nas ações em
que se pretende a repetição do indébito de diferença de correção monetária aplicada
em cédula de crédito rural, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que
realizado o pagamento tido por indevido - ACTIO NATA. 3. É possível a revisão
dos contratos bancários extintos pelo pagamento a fim de possibilitar o afastamento
de eventuais ilegalidades. Precedentes. 4. Nas cédulas de crédito rural com previsão
de indexação monetária pelos índices da caderneta de poupança, o índice a ser
aplicado para o mês de março de 1.990 é o BTNF, no percentual de 41,28%.
Precedentes. 5. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.453.410/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 29/10/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANOS ECONÔMICOS. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NA VIGÊNCIA DO
CC/1916 E DECENAL NA VIGÊNCIA DO CC/2002. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. TERMO INICIAL. DATA DO
EFETIVO PREJUÍZO. 1. O prazo para o ajuizamento da ação em que se pleiteia
restituição das diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural é o
vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205
do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, devendo-se
considerar como termo inicial da prescrição a data em que o direito foi violado, ou
seja, do efetivo prejuízo sofrido pela parte. Precedentes. 2. Agravo regimental
desprovido." (Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 124.786/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 4.4.2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. 1. O prazo para o ajuizamento de ação de cobrança ou repetição
de indébito relativa a contratos bancários, neles incluídas as cédulas de crédito rural,
é o vintenário, nos termos do art. 177 do CC/1916. Outrossim, se entre a data da
lesão e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 houver transcorrido menos da
metade do prazo prescricional previsto na lei anterior, conforme preceito contido no
art. 2028, o prazo a ser aplicado é o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002. 2. O
prazo prescricional para pleitear a correção monetária tem como termo inicial a data
em que surge a pretensão, ou seja, no momento em que evidenciado o efetivo
prejuízo (lesão) e não a data do vencimento do título (cédula de crédito). 3. Agravo
regimental desprovido." (Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 226.696/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, DJe de 8.4.2013.)
Verifica-se, assim, a necessidade de aplicar o direito à espécie a fim de adequar o julgado
à jurisprudência dominante sobre o tema, adotando-se tese diversa das que foram acolhidas nos
arestos embargado e paradigma. Ademais, diante da ausência de informação no acórdão recorrido
acerca da data de pagamento, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que se analise a
prescrição sob a ótica adotada pelo STJ.
III - Correção monetária
Insurge-se a parte contra o cabimento da correção monetária em março de 1990 com base
no índice do BTNF, fixado em 41,28%.
O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ de que, tratando-se de
cédula de crédito rural que contiver previsão de correção monetária atrelada aos índices da caderneta
de poupança, aplica-se, no mês de março de 1990, o percentual de 41,28%, que corresponde à
variação do BTNF.
Vejam-se, a respeito do tema, os seguintes precedentes:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
PIGNORATÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. ÍNDICE
DE 41,28% REFERENTE À VARIAÇÃO DO BTN. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO
RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. - Aplica-se o BTN de 41,28% no mês de
março de 1990, nas cédulas rurais cujo débito esteja vinculado aos índices da
caderneta de poupança. - A ausência de menção da alegação de prescrição da
pretensão do autor contrarrazões ao recurso especial da parte adversa importa o
reconhecimento da preclusão consumativa e impede a apreciação da matéria em
sede de agravo regimental, ante a vedação da inovação recursal. - Agravo no
recurso especial não provido." (Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.270.936/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/11/2012.)
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REVISÃO DE CONTRATOS
EXTINTOS. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MARÇO/1990
(41,28%). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO." (Terceira Turma, AgRg no AREsp n.
61.878/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 9/10/2012.)
"PROCESSUAL CIVIL E CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RECURSOS ESPECIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO
JURÍDICA. CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO
PERCENTUAL DE 12% AO ANO, À MÍNGUA DE REGULAMENTAÇÃO
POR PARTE DO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?