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Movimentações Ano de 2015
04/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROTESTO LEGÍTIMO. CANCELAMENTO.
ENCARGO DO DEVEDOR. RESP 1.339.436/SP. RITO DO ART. 543-C.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por FABIO RODRIGO VARGAS em face de acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, negando provimento à apelação,
entendeu incumbir ao devedor providenciar a baixa do protesto legitimamente tirado.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 6º, incisos VI e VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, sob os argumento de: (a) ocorrência de danos morais em razão da inércia do
credor em providenciar a baixa do protesto; (b) cabimento da inversão do ônus da prova.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 161/176.
É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão recursal não merece ser provida.
Esta Corte Superior possui entendimento consolidado pelo rito do art. 543-C do CPC no
sentido de que incumbe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto legitimamente tirado.
A propósito, confira-se a ementa do acórdão paradigma da tese, litteris :
CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO
CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS
SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO
REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER
SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE
TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO
ESPECÍFICO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da
Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento
de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor,
após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto".
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1.339.436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 24/09/2014)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta Corte
Superior, a negativa de seguimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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