Informações do processo 2013/0086535-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.277
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

04/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROTESTO LEGÍTIMO. CANCELAMENTO.
ENCARGO DO DEVEDOR. RESP 1.339.436/SP. RITO DO ART. 543-C.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por FABIO RODRIGO VARGAS em face de acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, negando provimento à apelação,
entendeu incumbir ao devedor providenciar a baixa do protesto legitimamente tirado.

Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 6º, incisos VI e VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, sob os argumento de: (a) ocorrência de danos morais em razão da inércia do
credor em providenciar a baixa do protesto; (b) cabimento da inversão do ônus da prova.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 161/176.

É o relatório.

Passo a decidir.

A pretensão recursal não merece ser provida.

Esta Corte Superior possui entendimento consolidado pelo rito do art. 543-C do CPC no

sentido de que incumbe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto legitimamente tirado.

A propósito, confira-se a ementa do acórdão paradigma da tese, litteris :

CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO
CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS
SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO
REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER
SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE
TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO
ESPECÍFICO.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da
Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento
de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor,
após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto".

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1.339.436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 24/09/2014)

Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta Corte
Superior, a negativa de seguimento do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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