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Movimentações 2015 2014
19/03/2015
Os
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
17/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO
DO RITO PROCESSUAL CORRETO PELO JUÍZO A QUO . APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
1. Na hipótese de indicação equivocada do procedimento de execução de
alimentos pela exequente, admite-se que o magistrado, valendo-se do princípio
da instrumentalidade das formas, imprima o rito processual correto, já que não
houve transformação da execução em ação de conhecimento e tampouco
alteração da própria causa de pedir.
2. D a mihi factum, dabo tibi jus .
3. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de março de 2015(Data do Julgamento)
04/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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