Informações do processo 2013/0360865-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.414.689
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/12/2014 a 04/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

04/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 54/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284/STF.

1. Possível a revisão do valor indenizatório por danos morais apenas quando
exorbitante ou ínfimo o montante fixado nas instâncias locais.

2. No caso de indenização por dano moral, decorrente de ato ilícito, os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).

3. Incide a Súmula n.º 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o
recorrente não apresenta, com clareza e objetividade, quais razões amparam a
insurgência, limitando-se a tecer alegações genéricas.

4. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de

infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão