Informações do processo 2015/0026596-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 660.554
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/03/2015 a 04/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

04/03/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por BANCO SANTANDER BRASIL
S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre, amparado na alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 169, e-STJ):

Agravo interno. Rediscussão da matéria. Recurso manifestamente infundado.
Abuso ao direito de recorrer.

Nega-se provimento ao recurso que pretende apenas a rediscussão da matéria
aventada no recurso originário, sem trazer qualquer ponto relevante a ser analisado.

Em suas razões de recurso especial (fls. 177/186, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos
artigos 267, VI; 295, III, 301, X, do CPC. Sustenta, em síntese, a ausência de interesse de agir da
parte autora, consubstanciado no não preenchimento dos requisitos específicos para a concessão da
medida de urgência - plausibilidade do direito invocado e existência de lesão grave de difícil
reparação. Aduz que
"em momento algum o recorrido comprova a recusa do demandado em
fornecer os documentos almejados por meio desta demanda".
 Reafirma, ademais, que "sem que haja
prévia e comprovada resistência do recorrente em cumprir amigavelmente com o mister que lhe é
solicitado, inexiste qualquer possibilidade de se promover uma ação judicial visando o cumprimento
de uma obrigação"
 (fl. 183, e-STJ).

Sem contrarrazões.

Em juízo de admissibilidade (fls. 205/206, e-STJ), negou-se o processamento do recurso
especial, sob o fundamento de que aplicáveis ao caso os enunciados contidos nas Súmulas 7 e
211/STJ e 282/STF.

Daí o presente agravo (fls. 221/230, e-STJ), buscando destrancar o processamento do
apelo especial, no qual o insurgente alega ter preenchido os pressupostos de admissibilidade. Refuta
os óbices elencados.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. De início, impende consignar que o conteúdo normativo inserto nos dispositivos legais,
cuja violação é defendida no reclamo (arts. 267, VI; 295, III, 301, X, do CPC), não foi objeto de
exame pela instância ordinária, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a
discussão dos temas neles contidos, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor:

Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".

Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito de prequestionamento".

2. Ademais, em uma análise detida dos autos depreende-se que, diante da inexistência de
argumentos aptos a refutar os fundamentos que lastrearam a decisão recorrida, houve por bem o
Relator negar provimento ao agravo interno interposto perante a Corte de orgiem, com fulcro no art.
557, § 1º, do CPC e na orientação contida na Súmula 182/STJ.

É o que se extrai do seguinte excerto do aresto impugnado (fls. 174/175, e-STJ):

O agravante pretende, na verdade, a rediscussão da matéria analisada e
decidida, utilizando os mesmos fundamentos expostos no recurso de apelação.

O agravo regimental interposto não trouxe aos autos qualquer jurisprudência
que desse suporte ao seu inconformismo ou que alterassem a fundamentação
exposta na decisão anterior.

O art. 557 do Código de Processo Civil dispõe que:

(...)

Aliás, seria o caso de se aplicar por analogia a Súmula 182 do STJ, dado que a
agravante não fez impugnação especificada dos fundamentos ditados na decisão
recorrida, passando apenas a reiterar as alegações da apelação cível.

Posto isto, nego provimento ao recurso.

O recorrente, por sua vez, reitera a tese defendida perante a Corte de origem, no sentido
de reafirmar a falta de interesse de agir do autor, deixando, todavia, de refutar os fundamentos
supracitados.

Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto
na Súmula nº 283/STF:
é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles
.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

RECURSO ESPECIAL - SEGURO - EMBRIAGUEZ - PROVA -
FUNDAMENTO INATACADO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.- Ausente impugnação a fundamentos do
acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] 3.-
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
01/07/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 288 DO STF. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO JUDICIAL
PROTOCOLADO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE. [...] 4. É
inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283
do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag
1317215/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011)

3. Do exposto, conheço do agravo (art. 544, do CPC) para, de pronto, negar seguimento
ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7883 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/02/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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