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Movimentações Ano de 2015
04/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em
face de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. AÇÃO DECLARATOR!A DE INEXISTÊNCIA
DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EMPRÉSTIMOS NÃO
CONTRATADOS. RECURSO 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4», DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA R$5.000,00.
RECURSO 2. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS PELA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS
EMPRÉSTIMOS QUE ORIGINARAM A INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO FORNECEDOR. ÔNUS
SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. DESCABIMENTO. PARTE VENCIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração opostos, rejeitados pelo acórdão de fls. 718/723.
Em suas razões de recurso especial (fls. 727/732), alega o recorrente violações aos arts.
20, § 4º e 535 do CPC, sustentando: a) negativa de prestação jurisdicional; e, b) a necessidade de
revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, porquanto exorbitante.
O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de incidência
da Súmula 7/STJ.
Daí o presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao recorrente,
porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e
suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia,
revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte
(Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag
1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23.08.2011,
DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
2. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é permitido
modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de
valor sobre o tema. Do contrário, o recurso especial queda obstado pelo texto cristalizado na Súmula
n. 7/STJ.
A propósito, transcrevo as ponderações da Ministra Eliana Calmon, em seu voto
proferido no AgRg no Ag 1.198.911/SP:
" Tenho notado, outrossim, que alguns recursos especiais vêm trazendo, para
demonstrar que os honorários são irrisórios, uma comparação entre o valor da
causa e o valor da verba de sucumbência. Essa hipótese poderia até ensejar o
reexame do quantum pelo STJ, desde que tais aspectos fáticos tenham sido
abstraídos pelo Tribunal a quo . "
A ementa do julgado acima referido ficou assim redigida:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.
COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO . NECESSIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
REVISÃO . POSSIBILIDADE? ABSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA
PELO TRIBUNAL A QUO. VALOR NÃO FIXADO EM PERCENTUAL
IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
[...]
2. Possibilidade de revisão da condenação em honorários advocatícios (ínfimos ou
excessivos) na instância especial, somente se abstraída a situação fática na análise
realizada pelo Tribunal de origem.
3. Verba honorária arbitrada fixada em patamar razoável que se mantém.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.198.911/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 20.4.2010, DJe 3.5.2010.)
No presente caso, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos para concluir que a
fixação da verba em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), retribui adequadamente o trabalho do advogado,
situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula
7/STJ.
Logo, houve exercício de evidente juízo de valor pela Corte de origem acerca da
atividade profissional desenvolvida na lide, razão pela qual resta evidente que novo enfrentamento da
matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva
esta a que não se presta a via do recurso especial.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO EXAME DE
ORDEM. OAB. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
20, § 4º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 500,00
(QUINHENTOS REAIS). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como
limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou
arbitrada quantia fixa.
2. Esta Corte Superior embora entenda ser possível a alteração dos honorários
advocatícios quando se tratar de fixação em patamar irrisório ou exorbitante,
referida posição somente é aplicável em hipóteses específicas, nas quais a Corte de
origem não traz qualquer fundamento apto a justificar a condenação, seja em valor
ínfimo ou muito além da justa medida.
3. Na hipótese dos autos não se faz necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é de se afastar o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte.
4. O valor de R$ 100,00, fixado pela instância ordinária, não remunera
condignamente o trabalho do advogado, devendo ser majorado para R$ 500,00
(quinhentos reais).
5. Do exposto, dou provimento recurso especial.
(REsp 1.179.333/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 27.4.2010, DJe 17.5.2010.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu possível a fixação de honorários advocatícios na
fase do cumprimento de sentença, com base em julgado do STJ que se posicionou
no mesmo sentido, desde que se procedesse de forma razoável para não autorizar
novo ônus excessivo. Consignou que, no caso, não se assemelha desarrazoado o
arbitramento da importância de R$ 3.000,00, tal como o fez a eminente Juíza a quo,
a título de honorários advocatícios, para a fase de cumprimento de sentença do feito
em curso naquele Juízo e-STJ fl. 132.
2. 'Estabelecido está pela Corte Especial que em princípio não pode este Tribunal
alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios,
por eles serem fixados em consideração aos fatos ocorridos no processo, cujo
reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A mesma Corte
Especial admite, em situações excepcionalíssimas, que o STJ, afastando o referido
enunciado sumular, exerça juízo de valor sobre o quantum fixado, para decidir se
são eles irrisórios ou exorbitantes, quando delineadas concretamente no acórdão
recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC, o que não
ocorreu no caso dos autos' (REsp 1.127.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de
05.10.09).
3. Não havendo delimitação específica das circunstâncias previstas nas alíneas do §
3º do art. 20 do CPC, a eventual manifestação do Superior Tribunal de Justiça
acerca do alegado valor irrisório fixado passaria, necessariamente, pelo reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência de todo incompatível com a
natureza do recurso especial. Aplicável, portanto, o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
4. Nesse mesmo raciocínio, é patente que a divergência jurisprudencial suscitada
não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados,
uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos
paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e
circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.260.277/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
16.3.2010, DJe 26.3.2010.)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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