Informações do processo 2014/0277263-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 604.137
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/11/2014 a 03/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente da Segunda Seção

Movimentações 2015 2014

03/03/2015

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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seguintes feitos:


DECISÃO

A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos
moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal de juros:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO
22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

(...)

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada".

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido"

(REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão , Relatora p/ acórdão
a Ministra
Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012).

Na espécie, o eg. Tribunal a quo , ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos
juros em razão da sua pactuação expressa (e-STJ fl. 143), decidiu
em conformidade com a
orientação firmada neste c.
Tribunal Superior .

Ressalta-se que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente

consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 desta
eg. Corte
.

Nesse mesmo sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ART. 5º
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE. CONTRATO
FIRMADO APÓS 31.3.2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE
PACTUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Tendo o v. aresto recorrido afirmado a existência de expressa
pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é
inviável a pretensão recursal que almeja afastar sua cobrança. A modificação de tal
entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a
análise de cláusula contratual e do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória
nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em
periodicidade mensal desde que expressamente pactuada.

3. Agravo interno desprovido."

(AgRg no AREsp 367.570/DF, Quarta Turma , Rel. Ministro Raul
Araújo
, DJe 18/11/2013)

"CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor
da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização
mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n.
973.827/RS).

2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada
com a existência da incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois,
para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual. Súmulas n.
5 e 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 227.946/DF, Terceira Turma , Rel. Ministro João
Otávio de Noronha
, DJe 18/06/2013)

Ressalta-se que, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a necessidade
do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela

alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no AREsp 286.254/SP, Quarta Turma ,
Rel. Ministro
Marco Buzzi , DJe 25/10/2013; AgRg no AREsp 155.441/SP, Terceira Turma , Rel.
Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 23/09/2013; AgRg no AREsp 349.656/MS, Segunda
Turma
, Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 11/09/2013.

A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.251.331/RS
, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da
possibilidade de cobrança de taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão
de carnê (TEC), bem como quanto à cobrança parcelada do Imposto sobre Operações Financeiras
(IOF):

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E
EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA
PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.

1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art.
543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).

2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela
Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional
dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco
Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.

3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto
à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não
intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a
cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a
norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados
ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a
transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da
vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente
previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.

5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos
normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em
contratos posteriores a 30.4.2008.

6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se
baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente
comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de
mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a
conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.

7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual
remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito,
base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações
necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito
à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente
Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).

8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de
abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso
concreto.

- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou
limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida
pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação
da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC),
ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de
Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade
monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira.

- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

10. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1251331/RS, 2ª Seção , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe
24/10/2013, grifo nosso).

Conforme se infere da leitura dos autos, o Tribunal de origem não especificou a data
em que o contrato
sub judice  foi firmado. Dessa forma, para acolher as alegações do recorrente de
que a cobrança de tais tarifas é ilegal, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

Por fim, acerca da cobrança de tarifa pela prestação de serviços de terceiros e tarifa de
registro de contrato, o Tribunal de origem consignou a sua legalidade sob a alegação de que
"desde

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão