Informações do processo 2014/0295658-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 614.513
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/11/2014 a 03/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente da Segunda Seção

Movimentações 2015 2014

03/03/2015

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos
moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

[...]

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS
REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para
declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e
ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.

Ônus sucumbenciais redistribuídos."

(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009).

Na hipótese sob análise, o eg. Tribunal de origem limitou os juros remuneratórios à
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central,
no mês da contratação , para operações da
espécie, consignando:

"Nessa senda, serão considerados abusivos os juros remuneratórios que
estejam acima da taxa média de mercado vigente à época da contratação.

No caso, o juízo de primeiro grau, acertadamente, limitou a taxa de juros
remuneratórios contratada (29,03% a.a) ao percentual de mercado vigente à época
da contratação (23,50% a.a)
, não havendo razão para a reforma da sentença neste
quesito."
 (e-STJ fl. 138)

Dessa forma, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo
com o posicionamento pacificado nesta Corte Superior acerca do tema, uma vez que reconheceu a
abusividade da taxa de juros contratada em comparação à taxa média divulgada pelo BACEN.
Ressalta-se que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 desta
eg. Corte
.

Por fim, cumpre destacar que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do
dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que falta identidade fática entre o acórdão recorrido e os

arestos apresentados como paradigmas. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 339.435/MG ,
Turma
, Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 05/09/2013; AgRg no AREsp 156.373/SP , 3ª Turma , Rel.
Min.
João Otávio de Noronha , DJe 22/08/2013; EDcl no AgRg nos EAREsp 29.397/DF , Corte
Especial
, Rel. Min. Humberto Martins , DJe 18/09/2012 .

Outrossim, verifica-se que as matérias objeto do apelo extremo, quais sejam,
capitalização mensal de juros e comissão de permanência, não foram objeto de análise pelo acórdão
recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa
omissão, porquanto a
quaestio também não foi examinada por ocasião do julgamento do incidente
aclaratório. Tendo a instância ordinária deixado de examinar explicitamente a matéria objeto do
especial, há que incidir o enunciado da Súmula 211/STJ.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO
PRESCRITO. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 182/STJ e 284/STF. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da
decisão recorrida, por si só, suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.

2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ quando a questão
suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pela Corte a quo.

3. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da
fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.

4. A prescrição da dívida torna inviável a ação executória contra o

devedor.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg nos EDcl no AREsp 114.208/RS, Terceira Turma , Rel. Ministro
João Otávio de Noronha
, DJe 18/02/2014)

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula
n. 211 do STJ).

2. No caso concreto, a recorrente alega que a prova pericial só poderia

ser indeferida nas hipóteses previstas no art. 420 do CPC.

Contudo, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tal tese, tendo
afirmado apenas a inexistência de cerceamento de defesa.

3. A análise acerca da necessidade da prova pericial requer o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento."

(EDcl no AREsp 187.090/SP, Quarta Turma , Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira
, DJe 19/02/2014)

Ressalta-se que a ausência de prequestionamento impede, também, o conhecimento do
recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que
se torna impossível o confronto de acórdãos paradigmas com matéria não enfrentada pelo acórdão
recorrido.

Nesse mesmo sentido, confiram-se os precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR. PORTADOR DE RETINOSE
PIGMENTAR. VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR EM SEDE DE
MANDADO DE SEGURANÇA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 282 E
283/STF.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,
a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento
(Súmula 211 do STJ).

2. Não obstante a oposição de embargos de declaração na origem, não
se conhece de recurso especial, por ausência de prequestionamento, se a parte
recorrente não interpõe o apelo alegando violação do art. 535, II, do CPC, por
manutenção da omissão de questão relevante.

3. É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os
fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, por faltar ao recorrente
interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.

4. A inexistência do prequestionamento, bem como a falta de
impugnação aos fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido
inviabilizam o recurso especial pela alínea "c", diante da impossibilidade de se
configurar o dissídio jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude
das circunstâncias fáticas e do direito aplicado, permanecendo hígidas as razões
adotadas pelo Tribunal de origem, o que torna evidente a falta de interesse recursal.

5. Recurso especial não conhecido."

(REsp 1397076/CE, Segunda Turma , Rel. Ministra Eliana Calmon ,
DJe 10/12/2013, grifo nosso)

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

2. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, "a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não,
pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da Súmula n. 283
do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial,
obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não
impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).

3. Ademais: o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi enfrentado pelo acórdão
recorrido, incidência das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal;
a análise de legislação local (arts. 112 e 105, II, "b" e parágrafo único, da Lei
Municipal 79/97) não enseja a abertura da via especial, nos termos da Súmula
280/STF;
e, quanto à alínea "c", a falta de prequestionamento impossibilita,
também, o conhecimento pela divergência.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão