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Movimentações 2015 2014
03/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 980):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGADOS PARADIGMA. DECISÕES
MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INDEFERIDO
LIMINARMENTE.
A parte agravante alega que a divergência foi realizada com o REsp n. 1.102.431/RJ, relator
o Min. Luiz Fux, o qual entendeu ser hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ nos casos em que for
necessário examinar a responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais
Impugnação às fls. 995-996.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como
para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
Ainda que se entenda como acórdão paradigmático a indicação do REsp n. 1.102.431/RJ,
não se revela possível discutir no âmbito de embargos de divergência regras técnicas de
conhecimento do recurso especial.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REGRA TÉCNICA. VIA IMPRÓPRIA.
PRECEDENTES DO STJ. COMERCIAL. SOCIEDADE POR QUOTAS.
ALTERAÇÃO SOCIAL.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio
jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das
circunstâncias que assemelham os casos confrontados.
2. Os embargos de divergência não comportam discussão acerca da aplicação de
regra técnica concernente ao conhecimento de recurso especial, como, in casu , a
incidência das Súmula n.º 7 e 211, do STJ.
3. Deveras, esta Corte em inúmeros julgados firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de discussão, em sede de embargos de divergência, acerca do
acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento de
recurso especial. Precedentes desta Corte: EREsp 585091/DF, desta relatoria p/
acórdão, DJ de 19.09.2005 e AgRg na Pet 4021/RJ, Relator Ministro Castro Meira,
DJ de 10.10.2005.
4. In casu , o aresto embargado decidiu que "A alteração social sem o respectivo
arquivamento na Junta Comercial pode ser oposta aos quotistas da sociedade se ela
é usada para lesar terceiros" enquanto os arestos paradigmas não conheceram do
recurso especial ante a incidência das Súmulas n.ºs 07 e 211, do E. STJ.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 419.405/ES, Rel. Ministro
Luiz Fux, Corte Especial, DJe 11/12/2008).
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROLATADOS
PELA MESMA TURMA QUE JULGOU O ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO
PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE.
I - A comprovação da divergência, conforme determina a jurisprudência desta e.
Corte, exige que os acórdãos colacionados como paradigmas tenham sido
proferidos por Turma diversa daquela que julgou o v. acórdão recorrido.
II - Não se conhece dos embargos pela divergência, se o embargante não
providencia o devido cotejo analítico, nos termos do disposto nos artigos 266, § 1º,
c/c 255, § 2º, do RISTJ.
III - Não se conhece dos embargos de divergência quando os casos cotejados
foram proferidos em juízos de cognição distintos. Precedentes do STJ.
IV - Na espécie, enquanto o v. acórdão apontado como paradigma não conheceu
do recurso especial pela incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta c. Corte
Superior (juízo de admissibilidade), o v. acórdãos embargado adentrou o mérito do
apelo. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 715.320/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 14/8/2008).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE OS
JULGADOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E PARADIGMA QUE
ADENTROU NO MÉRITO. “REGRA TÉCNICA".
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a embargos de
divergência.
2. Não se admitem embargos de divergência, por não ocorrer dissídio pretoriano,
quando o aresto embargado restringe-se, apenas e tão-somente, em preliminar, a
não conhecer do recurso especial e o paradigma aprecia o mérito da causa.
3. O decisório embargado não conheceu do recurso especial sob o entendimento de
que o aresto de segundo grau baseou-se em matéria de cunho constitucional. Por
outro lado, o paradigma colacionado ultrapassou o exame de admissibilidade,
conhecendo do recurso, e adentrou no mérito da questão controvertida.
4. “Não se discute, em embargos de divergência, o acerto ou desacerto na aplicação
de regra técnica de conhecimento de recurso especial. Precedentes da Corte
Especial e da primeira Seção" (AgRg nos EREsp nº 605480/MG, Rel. Min. Castro
Meira).
5. Perfeitamente demonstrado que o acórdão embargado não guarda similitude com
o paradigma colacionado para fins de caracterizar a divergência apontada.
6. Agravo regimental não-provido (AgRg nos EREsp 791.013/SC, Rel. Ministro
José Delgado, Primeira Seção, DJe 25/4/2008).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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