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Movimentações Ano de 2015
03/03/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DA 53ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP e suscitado o JUÍZO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da ação ajuizada por ANILTON JOSÉ
GELONEZI contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, buscando
a continuidade do plano de saúde que possuía à época do vínculo empregatício.
O suscitado declinou de sua competência para a Justiça do Trabalho, aduzindo, em
resumo, que a demanda "tem relação com o extinto contrato de trabalho", o que atrai a competência
da Justiça especializada" (e-STJ fl. 365).
O suscitante, por sua vez, considerou que a lide deve ser processada pela Justiça
comum, pois "não há qualquer questionamento quanto às condições do plano de saúde oferecidas
durante o vínculo empregatício havido entre o autor e o Banco Mercantil de São Paulo, nem há
qualquer pleito em face do ex-empregador" (e-STJ fl. 401).
Parecer do Ministério Público Federal pela competência do JUÍZO DA 53ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 412):
"Conflito negativo de competência. - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
ação de conhecimento ajuizada pelo ex-empregado com o objetivo de manter a
condição de beneficiário do plano de saúde contratado e integralmente custeado por
seu ex-empregador, pois o fornecimento gratuito de assistência médica aos
empregados configura beneficio acessório ao contrato de trabalho. Precedentes do
STJ. - Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento do conflito negativo de
competência, para que, no mérito, seja declarado competente o MM. Juízo da 53' Vara
do Trabalho de São Paulo - SP, o Suscitante."
É o relatório.
Decido.
No presente caso, fica afastada a competência do Juízo laboral, uma vez que não se
discute nenhuma cláusula do contrato de trabalho, mas a manutenção do plano de saúde vigente à
época da relação de emprego, deixando de fora quaisquer responsabilidades da ex-empregadora.
Com efeito, conforme se verifica na causa de pedir e nos pedidos da exordial, a lide
relaciona-se apenas com a manutenção do ex-empregado no plano de saúde por um tempo superior
ao concedido pela empresa ré, sem qualquer pretensão vinculada ao contrato de trabalho. Confira-se:
"Todavia, mesmo restando evidente que o autor possui o direito de permanecer como
beneficiário por período igual a um terço do tempo em que perdurou o plano de saúde
disponibilizado pela ré, a teor do artigo 30 da Lei n. 9.656/98 (Lei de Planos de
Saúde), questão que adiante será pormenorizadamente esmiuçada, foi esse informado
que após 9 (nove) meses da data de seu desligamento da Instituição Financeira, teria
que contratar plano de saúde de forma particular para continuar a ter direito a usufruir
do plano de saúde, passando a pagar um valor de mensalidade que em muito
ultrapassa suas condições financeiras, ainda mais se levado em conta sua condição de
desempregado."
(...)
Diante de todo o exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência que se digne
declarar o direito do autor de manter seu plano de saúde em vigor por período igual a
um terço do tempo em que perdurou o plano de saúde disponibilizado pela ré, nas
mesmas e exatas condições em que ora se encontra vigendo, atrelado, ademais, a todos
e quaisquer benefícios que já sejam ou venham a ser conferidos aos demais planos
vinculados a sua antiga empregadora."
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"Processual civil. Conflito de competência. Justiça trabalhista e Justiça estadual. Ação
para manutenção de plano de saúde. Vínculo com contrato de trabalho. Inexistência.
- O plano de saúde objeto da demanda não guarda conexão com o contrato de
trabalho, sendo a prova maior deste fato a perenização da avença mesmo após a
extinção do vínculo laboral e a extensão desse plano a terceiros não-dependentes do
servidor ou ex-servidor.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 3ª Vara Cível de Presidente Prudente-SP."
(CC 43.620/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 9/3/2005, DJ 4/4/2005, p. 165.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 131.758/RJ, Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 3/6/2014; CC n. 120.828, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 21/3/2014; e CC n. 122.829, Relator Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 9/4/2013.
Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC,
CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o
JUÍZO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o suscitado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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