Informações do processo 2015/0002631-1

Movimentações Ano de 2015

03/03/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 398
DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL
A QUO
ANTE A INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU

SOBRE O TEMA. SÚMULA 282/STF. 2. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão da
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea
a , da Constituição Federal.

Consta dos autos ter o Juízo de primeiro grau, nos autos do cumprimento de sentença,
homologado o cálculo apresentado pelos agravados e, ante o não reconhecimento do excesso de
execução, determinado a intimação do agravante para pagamento, nos termos do art. 475-J do Código
de Processo Civil.

Irresignado, o agravante ingressou com agravo de instrumento, tendo o
Desembargador relator negado seguimento ao recurso (fls. 47/49).

Interposto agravo regimental, o recurso foi improvido, nos termos da seguinte ementa

(fl. 16):

AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTlDA - AGRAVO
DESPROVIDO.

Se o pedido do agravante é referente a matéria que não foi objeto de análise
pelo juiz de primeiro grau, há impossibilidade de análise originária do pedido
pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.

No especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal,
alega o agravante violação do art. 398 do Código de Processo Civil, e dos arts. 6º e 7º, I, da Lei n.
5.764/1971, pois, em síntese, "não se pode olvidar que os Autores/Recorridos não se desincumbiram
de demonstrar a constituição de seu direito, esbarrando frontalmente com o dispositivo legal do
Código de Processo Civil, bem como com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
ou seja, não comprovaram, mesmo que minimamente, a existência das contas poupanças as quais
afirmam ter direito a recebimento de expurgos inflacionários e nem sequer especificaram os períodos"
(fls. 62/63). Afirma, ainda, ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso especial, às fls. 88/91, por entender

que se aplica, à espécie, o enunciado n. 211 da Súmula desta Corte. Daí o presente agravo.
Brevemente relatado, decido.

Não há como acolher a irresignação.

Isso porque, não tendo a questão sido dirimida pelo Tribunal a quo , o qual consignou
expressamente que a referida matéria ainda carecia de exame pelo Juízo de primeiro grau, tem-se por
ausente o imprescindível prequestionamento, incidindo, na espécie, o enunciado n. 282 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. SÚMULAS 282, 356/STF. LUCROS CESSANTES. SÚMULA
7/STJ. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- Os dispositivos apontados como violados quanto à inexistência de má-fé e
devolução em dobro do valor cobrado indevidamente não foram objeto de
debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de
Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o
necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356.

4.- Agravo Regimental improvido. (EDcl no REsp 1345046/MA, Relator o
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 01/09/2014)

Ademais, a conclusão ora alcançada prejudica a análise do pedido de efeito
suspensivo, cabendo destacar, ainda, que não se está diante do meio processual próprio para o exame
do aludido intento, a saber, a medida cautelar.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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18/02/2015

Seção: A t a n. 7868 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/02/2015 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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