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Movimentações Ano de 2015
24/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação dos requerentes para apresentar
documento que comprove as respectivas datas de nascimento, a fim de que se prossiga com a
expedição dos precatórios:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação do artigo de lei tido por violado, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta
de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 17 de março de 2015(Data do Julgamento)
03/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o especial em virtude da falta de comprovação da ofensa ao artigo indicado no especial
(e-STJ fls. 1.147/1.151).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 993):
"APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHOQUE ELÉTRICO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
DEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL. PENSIONAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A responsabilidade civil no caso em tela é objetiva, não dependendo de prova de
culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14, §3º do
Código de Defesa Consumidor, motivo pelo qual se exige apenas a autoria, o nexo
causal e o dano para a configuração do dever de indenizar. A demandada é pessoa
jurídica de Direito Público estando sujeita ao regime da Administração Pública quanto
à responsabilidade civil, devendo responder pelo risco da atividade que presta aos
consumidores do município a que pertence o autor. As circunstâncias fáticas apuradas
nos autos, não deixam dúvida da culpa do demandado, eis que houve desídia por sua
parte em não efetuar a manutenção preventiva na rede elétrica que passa pela
localidade do requerente. Restando assente a existência do prejuízo material, o dever
de indenizar por parte da demandada é o corolário jurídico. È devido o ressarcimento
decorrente de dano moral causado ao autor, eis que restou atingidos direitos inerentes a
sua personalidade, quais sejam, os atinentes a saúde, a vida e a incolumidade física.
Restando demonstrado de forma inequívoca que o autor teve perda de capacidade
laboral, em decorrência das lesões ocasionadas pela descarga elétrica, o deferimento
do pensionamento, nos termos do artigo 950 do Código Civil, é medida que se impõe.
APELOS DESPROVIDOS."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.025/1.033).
No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente
apontou afronta ao art. 950 do CC/2002. Sustentou, em síntese, equívoco em relação ao valor fixado
a título de pensão mensal, pois não foram comprovados os rendimentos auferidos pelo recorrido a
justificar um pensionamento de dois salários mínimos por mês.
No agravo (e-STJ fls. 1.156/1.165), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta às fls. 1.170/1.177 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora o artigo apontado como violado tenha
sido mencionado pelo acórdão recorrido, a matéria posta em discussão, qual seja - falta de provas da
remuneração percebida pelo trabalhador a justificar a pensão de dois salários mínimos mensais, não
foi apreciada pela instância de origem e, apesar de opostos os embargos de declaração, a recorrente
deixou de apontar ofensa ao art. 535 do CPC nas razões do recurso especial, o que atrai o teor das
Súmulas n. 282/STF e 211/STJ, respectivamente:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada no tribunal a quo. "
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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Confirma a exclusão?