Informações do processo 2012/0207169-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 237.953
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

03/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra r. decisão que inadmitiu o processamento de
recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivando a reforma
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"1.AGRAVO INOMINADO. 2.RECURSO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR, FUNDAMENTADA, QUE NEGOU
SEGUIMENTO À APELAÇÃO. 3.DECISÃO MANTIDA, POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4.RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fl. 439)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (e-STJ, fls. 444/447)

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 467 do Código de
Processo Civil sustentando, em síntese, que não é possível a qualquer das partes, inconformada com
parte da sentença transitada em julgado pretender sua revisão na fase de cumprimento de sentença.

É o relatório. Decido.

Observa-se que o eg. Tribunal estadual, a despeito da oposição dos embargos de

declaração, não analisou a questão sob o enfoque do art. 467 do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia ao recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não
se desincumbiu. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, DO STF E N. 211 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual, a despeito
da oposição do embargos de declaração, recebem o óbice das Súmulas n.
282 e 356 do STF e n. 211 do STJ, não podendo, por falta de
prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.

II. 'É inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles' (Súmula 283/STF).

III. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1.113.439/DF, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2010,
DJe 24/5/2010)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
SÚMULA 211/STJ - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
AO ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO.

I - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não tenha
sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido
opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se
pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do CPC,
incidindo, na hipótese, o verbete sumular n. 211 do STJ.

II - Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 881.416/RS, Relator o
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de
5/3/2007)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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