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Movimentações Ano de 2015
03/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado:
"AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACATAMENTO.
CODIGO CIVIL ATUAL. MANUTENÇÃO. A pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes em instrumento particular, desde que não atingida a
metade do tempo previsto no Código Civil de 1916, prescreve em cinco anos,
segundo a regra ordinária de prescrição prevista no inciso I do §5º do artigo
206 do Código Civil de 2002, a contar da data da entrada em vigor do novo
código civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.09.594527-6/001, Relator(a):
Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2012,
publicação da súmula em 07/03/2012)" (e-STJ, fl. 89)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 103/107).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 205, 206, §
3º, IV, VIII, § 5º, I, 1.102-A, do CC/02, 458, 463, 535, do CPC, 93, IX, da CF/88, Súmula 299/STJ
, alega, em suma, além de dissídio, que: a) "(...) é cabível a aplicação do prazo prescricional de 10
anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, contado a partir de 11/01/2003, para ação
pessoal cujo prazo prescricional pelo Código de 1916 era de 20 anos." (e-STJ, fl. 115), b) "(...) Se,
aplicando a prescrição quinquenal para execução do título o prazo expirou em 11/01/2008, somente
a partir de tal data teve início o prazo para propor a Ação Monitória e, de acordo com o artigo 206,
parágrafo 3º, IV, do CC, dito prazo é de 03 (três) anos. Implica, portanto, que somente a partir
11/01/2011 incidiria a prescrição. Tendo a Ação Monitória sido promovida em 27/10/09 não há que
se falar em prescrição." (e-STJ, fl. 117), c) "Em vez de contar o prazo para a Ação Monitória a
partir da prescrição do título, o v. acórdão contou o prazo a partir da emissão do mesmo (...)"
(e-STJ, fl. 118) e d) "(...) Entende o Recorrente que a Súmula é perfeitamente aplicável no caso de
outros títulos executivos e de Contrato de Confissão de Dívida prescritos." (e-STJ, fl. 118).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a "a interposição de recurso especial não é cabível
quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que
não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88." (REsp
1309015/SP, 3ª Turma, Rel. o Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/2/2014)
Outrossim, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De
fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de ação de
cobrança de dívida líquida constante de documento particular, há de prevalecer o prazo quinquenal
do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, inclusive quando a pretensão da cobrança estiver
instrumentalizada por ação monitória. A título de exemplo, vale trazer à baila este precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Prescrição da ação monitória. Dívida fundada em instrumento particular.
Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CPC.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp
197.627/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em
14/05/2013, DJe 21/05/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPROVIMENTO.
1.- Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil de 2002, às ações de cobrança em que se requer pagamento de
dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.
2.- Aplicação da regra de transição acerca da prescrição, considerando-se
interrompido o prazo na data do início da vigência do Código Civil de 2002
(11/01/2003) e passando a fluir, desde então, a prescrição quinquenal do novo
estatuto civil.
3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 420.703/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe
09/12/2013)
No caso dos autos, o documento que instruiu a ação monitória foi um instrumento
particular de confissão de dívida de negócio de compra e venda de imóvel, razão pela qual, o prazo é
quinquenal, e não decenal como quer fazer crer o agravante.
Registre-se, ademais, quanto à contagem do prazo, as alegações da agravante
mostram-se contrárias à jurisprudência desta Corte. À propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. CINCO ANOS NOS
TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL.
ENTRADA EM VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (11.03.2002).
PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. RECONHECIMENTO. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no REsp 1424280/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe
19/09/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA
APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART.
206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para
ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada
na cártula".
2. Recurso especial provido." (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA.
1. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória
se inicia, de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna
possível o ajuizamento desta ação.
2.- Na linha dos precedentes desta Corte, o credor, mesmo munido título de
crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada
nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória.
3.- É de se concluir, portanto, que o prazo prescricional da ação monitória
fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia
seguinte ao do vencimento do título.
4.- Recurso Especial a que se nega provimento." (REsp 1367362/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe
08/05/2013)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO
PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial do prazo regulado pelo Código Civil de 2002 é, em respeito
aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, o dia
11.1.2003.
2. De acordo com o art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, prescreve em cinco
anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1301237/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011)
Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou comprovado em
razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os
requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...) III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso. IV -
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o eminente
Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ. (...) IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico
entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição
de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER ,
DJ de 26.09.2005)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?