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Movimentações Ano de 2015
03/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN PARK
RESIDENCE SERVICE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ Fl. 258):
" APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS -
LEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELE QUE CONSTA COMO
PROPRIETÁRIO DO BEM - DÍVIDA PROPTER REM QUE ACOMPANHA
A COISA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de taxas
condominiais aquele que consta como proprietário na matrícula do imóvel, por
se tratar de obrigação propter rem "
Em suas razões recursais, a recorrente alega ofensa ao artigo 27, §8º da Lei 9.514/97.
O agravante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais, originárias
de imóvel que fora adquirido por ______ _______ ______, deve ser deste. Argumenta que,
uma vez que ocorrida a alienação fiduciária do bem, com a transferência da posse, não há que ser
falar em legitimidade conferida ao banco - em nome de quem se encontra registrada a matrícula do
imóvel -, para figurar no polo passivo.
É o relatório.
Observa-se que eg. Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não analisou a questão sob o enfoque do artigo 27, § 8º da Lei 9.514/97
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não
se desincumbiu. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, DO STF E N. 211 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual, a despeito
da oposição do embargos de declaração, recebem o óbice das Súmulas n.
282 e 356 do STF e n. 211 do STJ, não podendo, por falta de
prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.
II. 'É inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles' (Súmula 283/STF).
III. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1.113.439/DF, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2010,
DJe 24/5/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
SÚMULA 211/STJ - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
AO ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO.
I - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não tenha
sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido
opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se
pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do CPC,
incidindo, na hipótese, o verbete sumular n. 211 do STJ.
II - Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 881.416/RS, Relator o
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de
5/3/2007)
Ademais, o tribunal estadual afirmou que não é possível verificar que o, aqui,
agravado se encontrava na posse do imóvel, para que sobre ele recaísse a responsabilidade do
imóvel. Assim, observe-se relevante excerto do acórdão:
"Muito embora a responsabilidade pelas taxas condominiais possa recair sobre
aquele que detém a posse do imóvel (promitente comprador, cessionário,
locatário, dentre outros), no presente caso, é mais adequado que recaia sobre o
titular do domínio, isto porque não há elementos suficientes para verificar se
______ _______ ______ foi imitido na posse do imóvel" (e-STJ, Fl.262)
Alterar a fundamentação do Tribunal de origem, no sentido verificar quem então
detinha a posse do imóvel, é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
PROCESSO CIVIL. DIREITOS REAIS. AGRAVO REGIMENTAL.
LEGITIMIDADE DA POSSE DOS RECORRENTES. SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Os agravantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no
acórdão, que, de forma escorreita, aplicou a Súmula 7 do STJ em relação à
ilegitimidade da posse dos recorrentes, uma vez que o Tribunal de origem
fundou a sua decisão em matéria fático-probatória.
2. A pretensão de obtenção de provimento pleiteado apenas nas razões dos
embargos de declaração, importando em inovação recursal, não é suscetível de
análise por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1174022 / PR, Relatora a Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/10/2014)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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