Informações do processo 2014/0188205-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 556.212
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/08/2014 a 03/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

03/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 136/137): (a)
inexistência de violação de lei federal e (b) óbice da Súmula n. 7/STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 109):

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DAS BASES DE DADOS DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA
DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO - PRETENSÃO DE
REVOGAÇÃO DA DECISÃO - DESCABIMENTO O banco agravante não
apresentou documento algum que comprove a higidez da inclusão do nome do autor
nas bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Recurso desprovido, nessa
parte.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DAS BASES DE DADOS DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA
DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO - PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA - DESCABIMENTO - A fixação da multa
diária encontra respaldo no art. 461, § 4º do CPC, constituindo-se em expediente
necessário à eficiência da ordem judicial. Valor arbitrado em obediência aos princípios

da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o porte do banco agravante e o
dano que o descumprimento da decisão atacada pode vir causar ao agravado. Recurso
desprovido, nessa parte."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 119/122).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 125/130), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, o recorrente alegou violação do art. 273 do CPC, sustentando a inexistência dos requisitos
para a concessão da tutela antecipada.

Apontou, ainda, ofensa ao art. 461, § 6º, do CPC, por entender que a multa periódica
fixada seria desnecessária e exorbitante.

No agravo (e-STJ fls. 140/147), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 149).

É o relatório.

Decido.

No tocante aos requisitos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, o
Tribunal
a quo  assim se manifestou (e-STJ fl. 110/111):

"O autor agravado colacionou cópia dos cheques que teriam motivado a inclusão de
seu nome nas bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito, indicando já ter
havido quitação do débito por eles representado (fls. 31/66).

Por sua vez, o banco agravante não apresentou documento algum que comprove a
legitimidade de sua conduta, na medida em que não obteve êxito em demonstrar a
existência de débito em aberto.

Então, nessas circunstâncias, correta a determinação do MM. juiz de 1ª instância de
exclusão do nome do autor das bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito, pois
com os elementos de convicção até o momento disponíveis, verossímeis as alegações
formuladas na petição inicial da ação originária."

Para acolher as razões recursais e concluir pela ausência dos requisitos para a
concessão da tutela antecipada, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.

Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que é cabível a aplicação das astreintes
para que se torne efetiva a tutela jurisdicional específica ou ocorra o resultado prático equivalente.

No caso, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl. 111):

"Com efeito, a imposição de multa para a obrigação de fazer está autorizada pelo
artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil, constituindo-se em expediente
necessário à eficiência da ordem judicial."

O óbice da Súmula n. 7/STJ impede a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido,
porque foi com base nos elementos de prova dos autos que o Tribunal de origem concluiu pela
necessidade de incidência da multa cominatória.

Em tal circunstância, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta

Corte, consoante se colhe do seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA
COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC,
rejeitam-se os embargos de declaração. - É inadmissível a ampliação do título
executivo, a respeito de questão já decidida, nos termos do art. 471 do CPC. - De
acordo com o art. 461, § 5º, do CPC, é cabível a multa cominatória em duas situações:
para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente. - Afasta-se a multa cominatória quando há impossibilidade fático- material
de se cumprir a ordem judicial. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp n. 743185/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 9/3/2010, DJe 17/3/2010.)

Por fim,somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou
exorbitante o valor fixado a título de
astreintes  pela instância a quo , a jurisprudência desta Corte
admite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar sua revisão.

No caso, o Tribunal estadual fixou a multa cominatória para o descumprimento de
decisão liminar, determinando a exclusão do nome do recorrido do cadastro de emitentes de cheques
sem fundos no prazo de cinco dias. Ficou estabelecido no acórdão o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
por dia de descumprimento, montante que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, não havendo, portanto, necessidade de intervenção desta Corte.

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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