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Movimentações 2015 2014
03/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 334/344): (a) incidência das
Súmulas n. 5, 7, 83 do STJ e 283 do STF e (b) ausência de demonstração do alegado dissídio
pretoriano.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 285/303):
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL), EMPRESTIMO PESSOAL
(CRÉDITO CONSIGNADO) E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade aos contratos bancários. Súmula nº
297 do STJ.
Juros remuneratórios.
Contratos de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) e de empréstimo
pessoal (crédito consignado) nº 012.3039.982.656: Mantidos os juros pactuados, face
à ausência de abusividade.
Contrato de empréstimo pessoal nº 115.952.017: Constatada a abusividade da taxa
pactuada, deve ser limitada à taxa média de mercado, apurada e publicada pelo Banco
Central para crédito pessoal, na data da contratação.
Contrato de cartão de crédito: Constatada a abusividade da taxa pactuada, deve ser
limitada à taxa média de mercado, apurada e publicada pelo Banco Central para
cheque especial, nos períodos de vigência do contrato. Sentença mantida, no
particular, sob pena de reformatio in pejus.
Capitalização mensal.
Contratos de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) e de empréstimo
pessoal (crédito consignado): Taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para caracterizar a capitalização dos juros.
Contrato de cartão de crédito: Vedada a cobrança deste encargo. Ausência de cláusula
expressa. Afronta ao direito de informação.
Comissão de permanência. Pleito prejudicado. Ausência de interesse recursal.
Tarifas de abertura de crédito (TAC).
Contratos de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial), de empréstimo
pessoal (crédito consignado) nº 012.3039.982.656 e de cartão de crédito: diante da
ausência de cláusula expressa, resta vedada a cobrança destes encargos.
Contrato de empréstimo pessoal (crédito consignado) nº 115.952.017: Havendo
pactuação expressa acerca da tarifa de abertura de crédito (TAC), bem como ausente
demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro, não há
falar em ilegalidade da cobrança da referida tarifas.
Compensação da verba honorária. Admitida a compensação dos honorários
advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, ainda que uma das partes seja
beneficiária da gratuidade judiciária. Art. 21 do CPC. Súmula 306 do STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO."
Nas razões do especial (e-STJ fls. 308/322), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a"
e "c", da CF, o recorrente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, IX, e 9º
da Lei n. 4.595/1964, 7º, caput , do CDC, 5º da MP n. 2.170-36/2001 e 1º do Decreto n.
22.626/1933.
Insurgiu-se contra a limitação dos juros remuneratórios bem como defendeu a
possibilidade de capitalização mensal e de cobrança da comissão de permanência, da Taxa de
Abertura de Crédito e da Tarifa de Emissão de Carnê (TAC e TEC).
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Juros remuneratórios
No que tange à irresignação pertinente ao contrato de cartão de crédito, a pretensão
recursal não prospera.
Isso porque o Tribunal de origem manteve a sentença que, no caso do aludido
contrato, indeferiu o pedido de limitação dos juros, como se pode verificar às fls. 256 e 292 (e-STJ).
Não há interesse recursal.
O mesmo se diga quanto aos contratos de abertura de crédito em conta-corrente e de
empréstimo pessoal n. 012.3039.982.656, pois, quanto a esses, a Corte a quo deu provimento à
apelação da instituição financeira, ora recorrente, para manter as taxas de juros remuneratórios
pactuadas (e-STJ fls. 291 e 302).
Por outro lado, assiste razão ao recorrente no que tange ao contrato de empréstimo
pessoal n. 115.952.017.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, relatado pela eminente Ministra
NANCY ANDRIGHI e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a
Segunda Seção desta Corte Superior consolidou as seguintes orientações sobre juros remuneratórios
em contratos bancários:
"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."
É certo que não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n.
297/STJ), desde que, após dilação probatória, fique cabalmente demonstrada a abusividade da
cláusula de juros. Logo, não é suficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por
cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na
mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio
contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação
dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das
múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias,
políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.).
A jurisprudência desta Corte, ainda segundo o precedente representativo da
controvérsia (REsp n. 1.061.530-RS), tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas
superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Confira-se:
"Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser
utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de
flagrante abusividade.
(...).
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro
para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
(...)
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas
superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp
271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro
(Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo
(REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."
No caso dos autos, o acórdão ora recorrido assentou que "a taxa de juros aplicada,
qual seja 5,66%, ao mês, destoa da taxa média de mercado para operações da mesma espécie.
Imperativa, pois, a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, apurada e
publicada pelo BACEN, para crédito pessoal, na data da contratação" (e-STJ fl. 292).
Em tais circunstâncias, à mingua de qualquer outro fundamento que demonstre
abusividade, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato, por inexistir significativa
discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez
e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN.
Capitalização de juros
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para o
acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte entendimento
sobre a capitalização de juros:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada".
No caso em tela, a Corte a quo assinalou que, "quanto ao contrato de cartão de crédito,
ainda que o contrato sub judice tenha sido firmado após a edição da Medida Provisória
supramencionada, não há cláusula expressa acerca da incidência de capitalização em periodicidade
mensal" (e-STJ fl. 295).
Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo demandaria revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, conforme orienta a
Súmula n. 7/STJ.
Tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê (TAC/TEC)
Quanto à insurgência em torno da tarifa de emissão de carnê (TEC), o recurso não
prospera por falta de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o
tema. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
No que diz respeito à tarifa de abertura de crédito (TAC), o Tribunal de origem
decidiu o seguinte (e-STJ fls. 300/301):
"(...) havendo pactuação expressa acerca das tarifas de abertura de crédito (TAC)
como no caso do contrato de empréstimo pessoal (crédito consignado) nº
115.952.017, bem como ausente demonstração cabal de vantagem exagerada por parte
do agente financeiro, não há falar em ilegalidade da cobrança da referida tarifa.
Todavia, in casu , nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente (cheque
especial), de empréstimo pessoal (crédito consignado) nº 012.3039.982.656 e de
cartão de crédito não se verifica pactuação acerca desta tarifa. Logo, imperiosa a
vedação da cobrança da TAC, porquanto ausente cláusula expressa a respeito" (grifos
no original).
Como se pode observar, quanto ao contrato de empréstimo pessoal (crédito
consignado) nº 115.952.017, a Corte a quo decidiu a controvérsia de modo favorável ao recorrente.
Portanto, não há interesse recursal nesse ponto.
E, no que toca aos demais contratos, o Tribunal de origem, instância soberana na
análise de provas, assinalou que não houve pactuação expressa sobre a TAC.
Desse modo, a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7/STJ.
Comissão de permanência
O recorrente não desenvolveu tese alguma acerca do tema pertinente à comissão de
permanência, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 284/STF.
Além disso, o Tribunal de origem julgou prejudicada a apelação interposta pelo ora
recorrente por falta de interesse recursal, assinalando que a comissão de permanência não foi objeto
de revisão judicial (e-STJ fl. 295).
Tal fundamento não foi impugnado nas razões do especial. Assim, aplica-se ao caso a
Súmula n. 283/STF.
Em face do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", CONHEÇO do agravo para
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a limitação da taxa de juros
remuneratórios apenas quanto ao contrato de empréstimo pessoal n. 115.952.017, mantendo, no mais,
o acórdão recorrido.
Configurada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), as custas e os honorários
advocatícios definidos na sentença deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes,
devidamente compensados, apurados os valores em liquidação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2015.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
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