Informações do processo 2015/0006731-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 641.293
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

03/03/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, CPC) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 399/408): (a) ausência de
violação do art. 535 do CPC e (b) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 337):

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. COBRANÇA
INDEVIDA. INSCRIÇÃO NEGATIVA DE CRÉDITO. DANO MORAL
IN RE
IPSA
 VERIFICADO. QUANTUM  INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA CONDENAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ADMISSIBILIDADE.

1. Considerando que, ao manter o nome do autor em cadastros restritivos e realizar
cobrança extrajudicial, os demandados desrespeitaram frontalmente decisão judicial
que considerou quitadas pelo pagamento as dívidas bancárias existentes em nome do
autor, tenho como caracterizado o dano moral, o qual é de caráter
in re ipsa . Valor da
indenização fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes.
2. Afastada a condenação dos réus a repetição de indébito, uma vez que só há
comprovação de que o consumidor efetuou o pagamento dos valores que efetivamente
eram devidos, ou seja, as cobranças indevidas realizadas posteriormente, ao menos
pelo que se tem notícia, não foram pagas pelo autor, com o que não há valor a ser
restituído.

3. Redimensionada a condenação sucumbencial, ante a alteração operada na decisão.
Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Autorizada a compensação dos
honorários advocatícios, conforme permissão legal baseada no artigo 21 do CPC e
Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.

APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO BANCO DO BRASIL
PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 362/367).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 371/384), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
165, 458, II e III, 515, § 1º, e 535, II, do CPC, e 927 e 944 do CC/2002.

Sustentou, preliminarmente, negativa de prestação jurisprudencial pelo TJRS.

Aduziu, também, que não foi comprovada a ocorrência de dano moral sofrido pelo

recorrido.

Por fim, alegando divergência com julgado do STJ, pugnou pela redução do quantum
indenizatório fixado.

No agravo (e-STJ fls. 413/425), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

O recorrido apresentou contraminuta (e-STJ fls. 428/435).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 165, 458, II e III, 515, § 1º, e 535, II,
do CPC, não assiste razão à parte recorrente, porque o Tribunal
a quo  decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não incorrendo, pois, em

negativa de prestação jurisdicional.

Vale lembrar que o julgador não está compelido a ponderar sobre todos os argumentos
invocados pela parte quando tenha, consoante o seu livre convencimento, encontrado fundamentação
satisfatória para dirimir integralmente a controvérsia.

Já quanto à alegada ausência de comprovação da ocorrência do dano moral, a
jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
é ato que constitui dano moral
in re ipsa , ou seja, que por si só gera o dever de indenizar, sem que
seja necessário que se comprove a ocorrência de ofensa moral à pessoa. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE
ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR
DA CONDENAÇÃO.

1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo , a respeito da existência
de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou
a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de
indenizar e constitui dano moral
in re ipsa , ou seja, dano vinculado a própria
existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.

3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados
por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida
em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag n. 1.379.761/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2011, DJe 2/5/2011.)

No que concerne ao valor fixado a título de dano moral, somente em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar sua
revisão.

A Corte de origem, entretanto, consideradas as peculiaridades do caso em questão,
fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela inclusão indevida do nome do recorrido
nos cadastros de proteção ao crédito, quantia que não se afigura excessiva tampouco discrepante a
ponto de ensejar a intervenção desta Corte.

Ademais, "o STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor
fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja
semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades
subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto"
(AgRg no AREsp n. 515.363/PB, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 30/9/2014).

No mesmo sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. MONTANTE RAZOÁVEL.
MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a modificação da
indenização por danos morais somente é admissível quando o montante estabelecido
na origem for excessivo ou irrisório, de forma a violar os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, o Tribunal de Justiça diminuiu a
verba indenizatória para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista, em
especial, o porte econômico da empresa recorrida. Desse modo, inviável alterar o valor
fixado sem esbarrar na redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes.
2. Ademais, 'tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características
externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos' (AgRg no AREsp
n. 528.943/MS, Rel. o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2014).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 592.848/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II,

"a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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