Informações do processo 2015/0002992-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 648.848
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2015 a 03/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

03/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra

decisão que, nos autos da ação de cobrança, deixou de admitir recurso especial, sob o seguinte
fundamento: "
O presente recurso não está apto a prosseguir à instância superior por ausência de
requisito extrínseco, uma vez que interposto extemporaneamente, não preenchendo, assim, o
pressuposto da tempestividade
". (fl. 345 e-STJ)

Nas razões de agravo (fls. 348/358 e-STJ), o ora insurgente alega o preenchimento de
todos os requisitos necessários à interposição do apelo extremo e repisa os fundamentos trazidos nas
razões do especial.

Contraminuta apresentada às fls. 364/367 e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice
invocado.

Acerca do fundamento de intempestividade do recurso a obstar a subida do especial às
instâncias superiores, verifica-se, de plano, que tal fundamento não foi sequer mencionado nas razões
do agravo.

A propósito, cita-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.

1. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.

2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

3. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do mérito do
recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade
recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifamos).

(AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014 - grifos nossos)

Como é cediço, cumpre asseverar que a falta de ataque específico aos fundamentos da
decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no Enunciado n.º 182, da Súmula do STJ,

verbis
: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".

Conforme já decidiu o STJ, " à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge
" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).

2. Do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

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11/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7863 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/02/2015 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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