Informações do processo 2014/0019422-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.456
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/02/2014 a 03/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

03/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado
(e-STJ fl. 142):

"Apelação cível. Ação revisional de contrato de abertura de crédito, com pacto adjeto
de alienação fiduciária. Juros remuneratórios limitados. Consignação de valores
entendidos dever, por conta e risco do consignante. Precedente. Manutenção de posse
do veículo pelo financiado. Condicionamento. Disposições de ofício. Capitalização
anual. COA, IOF financiado. Relação de consumo. Cabimento. DIREITO À
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENDO
APURADO A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, DEVEM SER
COMPENSADOS OS PAGAMENTOS A MAIOR FEITOS NO CURSO DA
CONTRATUALIDADE. CASO, PORÉM, SE VERIFIQUE QUE O DÉBITO JÁ
ESTÁ QUITADO, DEVEM SER DEVOLVIDOS OS VALORES
EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS
PELO IGP-M DESDE O DESEMBOLSO E COM JUROS LEGAIS DESDE A
CITAÇÃO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Apelo parcialmente provido, vencida a
revisora, quanto à comissão de permanência. Com disposições de ofício, vencidos o
relator, quanto à possibilidade da repetição do indébito, e a vogal quanto ao
afastamento da cláusula 13.1."

Os embargos infringentes foram acolhidos para afastar do acórdão embargado a
disposição de ofício quanto à repetição do indébito (e-STJ fls. 167/178).

A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
manteve o acórdão recorrido (e-STJ fls. 217/228).

Nas razões recursais (e-STJ fls. 183/202), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 4º, § 2º, da Lei n. 9.507/1997, 14 da Lei n.
9.492/1997, 2º, 128, 333, I, 460, 515 e 925 do CPC, 3º, 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964, 6º, V, e
51, IV, § 1º, III, do CDC, 161, § 1º, do CTN, 188, 397, 406, 422, 478, 876, 877 e 890 do CC/2002,
5º da MP n. 2.170-36/2001, 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, bem como dissídio jurisprudencial. A
insurgência cuida dos seguintes temas: (a) possibilidade de questionar cláusulas contratuais, (b)
disposições de ofício, (c) limitação dos juros remuneratórios, (d) capitalização mensal dos juros, (e)
mora do devedor, (f) comissão de permanência e (g) repetição de valores pagos a maior.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 205).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece parcial provimento.

Revisão de cláusulas do contrato

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme
jurisprudência consolidada pela Súmula n. 297/STJ. Portanto, não há óbice à revisão de contratos
bancários, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio

pacta sunt servanda
, permitindo-se a intervenção judicial.

Disposições de ofício

O Tribunal de origem, de ofício, vedou a capitalização mensal dos juros, afastou a
cobrança da tarifa de abertura de crédito e declarou ilegal a cobrança do IOF na forma pactuada.
Contudo, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas" (Súmula n. 381/STJ).

Assim, fica prejudicado o exame das razões recursais quanto ao mérito dos temas
decididos de ofício.

Juros remuneratórios

No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY

ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à

sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), esta Corte Superior consolidou as seguintes

orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários:

"(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios

estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não

indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)"

Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n.
297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, fica cabalmente demonstrada a abusividade
da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento)
ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.

No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios foi considerada abusiva pelo simples
fato de ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, entendimento que destoa da jurisprudência
consolidada desta Corte, inclusive por meio da Súmula n. 382/STJ.

Caracterização da mora

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.
1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
estabeleceu que:

"(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplência contratual. (...)"

No caso concreto, quando não reconhecida a abusividade de encargos exigidos no

período da normalidade, deve ser afastada a descaracterização da mora.

Comissão de permanência

Quanto à irresignação, a Desembargadora revisora, de ofício, dispunha a respeito da
comissão de permanência, mas ficou vencida quanto à tese (e-STJ fl. 151).

Desse modo, não há interesse recursal do recorrente quanto ao ponto.

Repetição do indébito

O Tribunal de origem acolheu os embargos infringentes para afastar do acórdão
embargado a disposição de ofício quanto à repetição do indébito (e-STJ fls. 167/178) .

Também não há interesse nessa parte da insurgência recursal.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso especial para: (a) excluir as disposições de ofício, (b) manter os juros
remuneratórios contratados e (c) afastar a descaracterização da mora do devedor.

Configurada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), as custas e os honorários
advocatícios definidos na origem deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes,
devidamente compensados, apurados os valores em liquidação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2015.

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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