Informações do processo 2014/0297157-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.224
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2014 a 03/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

03/03/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado
(e-STJ fls. 177/178):

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito
fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no
mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no
reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de
aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ.

DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V,
da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o
rigor do “Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato,
especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do
contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo
consumidor, como no caso concreto.

TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros contratados de acordo com a taxa

média de mercado fixada pelo Banco Central. Jurisprudência consolidada do STJ –
Resp. 1.061.530.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Permitida quando contratada após
23.08.2001. Aplicabilidade da MP Nº 2.170-36, DE 23/08/2001.

MORA CARACTERIZADA. Não configurada abusividade em encargos exigidos no
período da normalidade contratual, caracterizada está a mora.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Vedada a cobrança em virtude da inexistência
de previsão contratual, incidindo a correção monetária pelo IGP-M, pois é o índice que
melhor reflete a real perda inflacionária.

DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Existindo abusividade nos
encargos de mora e, sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser
compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Inexistente abusividade no período da normalidade
a justificar a revisão contratual, descabida a antecipação de tutela deferida no tocante à
vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de
manutenção na posse do bem objeto do contrato.

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Caracterizada a mora e regular a notificação
feita através do cartório extrajudicial de títulos e documentos e, sendo estes os
fundamentos jurídicos da ação de busca e apreensão, impositiva sua procedência.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC.
Incidência do princípio “
tantum devolutum quantum appellatum".

PARCIALMENTE PROVIDOS AMBOS OS APELOS."

A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
manteve o acórdão recorrido (e-STJ fls. 285/304).

O recorrente BANCO FINASA S.A. interpôs recurso especial no dia 30/5/2011, às
16h55min (e-STJ fls. 208/214) e protocolou nova petição de recurso especial no mesmo dia, às
17h31min (e-STJ fls. 226/240).

Nas razões do primeiro recurso especial (e-STJ fls. fls. 208/214), fundamentadas no
art. 105, III, alínea "a", da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; 27, §
2º, da Lei n. 9.069/1995; e 51, IV, do CDC. A insurgência cuida dos seguintes temas: (a) tarifa de
abertura de crédito, (b) comissão de permanência e (c) correção monetária.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 261/277).

É o relatório.

Decido.

Unirrecorribilidade e preclusão

Não se admite que o mesmo recorrente interponha dois recursos especiais contra o
mesmo acórdão, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e o advento da preclusão
consumativa.

Confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AFRONTA AO

ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Como a parte interpôs dois recursos especiais objetivando impugnar a mesma
decisão, o segundo recurso não pode ser conhecido, em face da ocorrência da
preclusão consumativa. Precedentes.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 563.775/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 26, § 2º, DO CPC.

1 - A interposição simultânea de dois recursos especiais pela mesma parte,
impossibilita o conhecimento do segundo apelo nobre pela ocorrência da preclusão
consumativa, porquanto a interposição do primeiro especial impede o manejo de novo
recurso pela restrição imposta pelo princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.

(...)

3 - Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag n. 1.029.098/RJ, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2009, DJe 26/2/2009.)

À vista disso, não conheço do recurso especial de fls 226/240 (e-STJ).

Passo ao exame do recurso especial de fls. 208/214 (e-STJ).

Tarifa de abertura de crédito

A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento dos Recursos Especiais n.

1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em

28/8/2013, DJe 24/10/2013), submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, firmou as seguintes

orientações a respeito da cobrança de tarifas administrativas:

“(...) - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da
Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança
por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada
em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser
cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
(...)"

Na espécie, o contrato bancário foi firmado na vigência das normas que autorizavam a

contratação das tarifas administrativas (e-STJ fl. 1).

Ademais, não foi demonstrada vantagem excessiva que gerasse desequilíbrio da
relação jurídica.

Desse modo, conclui-se pela legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito.

Comissão de permanência

No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, selecionados
como representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior
consolidou as seguintes orientações sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos
bancários:

“(...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é
válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento
da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)"

(REsp n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe
16/11/2010.)

Assim, havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência
no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros
encargos remuneratórios ou moratórios.

Além disso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros
remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos
termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.

No caso concreto, afigura-se viável a cobrança da comissão de permanência, nas
condições definidas pela jurisprudência do STJ, ficando prejudicada a insurgência recursal no que diz
respeito à correção monetária.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao
recurso especial de fls. 208/214 (e-STJ) para: (a) declarar válida a cobrança da tarifa de abertura de
crédito e (b) autorizar a cobrança isolada da comissão de permanência.

O requerido arcará com o total das custas e dos honorários advocatícios, na forma
fixada pelo acórdão recorrido (e-STJ fl. 192).

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2015.

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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