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Movimentações 2015 2014
02/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Oportunize-se à parte agravada o prazo de 10 (dez) dias para oferecer resposta, nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
02/02/2015
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ERNESTO BERNARDO DURRE,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, em face de acórdão
proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos,
litteris :
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA.
PERCENTUAL DE 39,67%. NÃO INCIDÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não abrangida a
competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo do benefício, o índice
de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro/94, não terá incidência sobre a Renda
Mensal Inicial - RMI. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.313.470/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08/02/2013; AgRg no REsp 1.231.660/RS,
Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 05/03/2012; REsp 1.016.678/RS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26.5.2008.
2. Pedido de uniformização de jurisprudência procedente." (fls. 117)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 156).
O Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, contrariedade ao art.
201, § 3.º, da Carta Magna, porquanto "[...] é notório que não se exige a presença do
salário-de-contribuição da competência fevereiro de 1994 como indispensável para que o benefício
deva ser revisto com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização monetária dos
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, basta que o benefício tenha início após março
de 1994 e que o período básico de cálculo contenha salários-de-contribuição anteriores a março de
1994 posto que estes foram divididos pela URV, a qual era, na época, um índice (ou indexador) que
não refletia a realizadade ( sic ) posto que não estava incorpodado ( sic ) nela o IRSM" (fl. 179).
Afirma que " a necessidade da referida revisão é óbvia, posto que todo o PBC do
Recorrente fora dividido pelo incide da URV de 02/1994 (e é exatamente isto que gera a revisão
pleiteada). Tal fato esta devidamente demonstrado através da Carta de Concessão e memória de
Cálculo emitida pelo embargado " (fl. 179).
Sustenta afronta ao art. 5.º, caput , da Lei Maior, argumentando, em síntese, a
existência de afronta ao princípio da isonomia.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 191/197).
É o relatório.
Decido.
Conforme consignado na certidão de fl. 183, o apelo foi interposto desacompanhado
do comprovante de pagamento das custas.
Desse modo, tendo em vista o que dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o recurso deve ser considerado deserto, uma vez que
não foi comprovado o preparo no ato da sua interposição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
"EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÃO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. ART. 511, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO
DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2012. A comprovação do
recolhimento do preparo do recurso extraordinário deve ocorrer no prazo alusivo à
sua interposição, sob pena de deserção. Na espécie, não apresentada a Guia de
Recolhimento da União (GRU), com o escopo de comprovar o pagamento das custas
judiciais. Precedentes desta Corte Suprema. Não versando a espécie acerca de
comprovado recolhimento a menor dos valores devidos a título de preparo, não há
falar em intimação para fins de complementação, nos moldes preconizados pelo art.
511, § 2º, do CPC. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento
do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, 'a', da Lei
Maior. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 752288 AgR, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014.)
Ademais, o apelo extremo foi subscrito por advogado – Dr. Andre Luis Cazu – que
não possui procuração ou substabelecimento nos autos, consoante certificado à fl. 187.
Com efeito, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, " é inexistente o
recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos " (ARE 721763 AgR, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, DJe de 21/03/2014).
A propósito, ressalto que é inaplicável, nas instâncias extraordinárias, a abertura de
prazo para regularização, conforme disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
" AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO
SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO COM BASE NO
ARTIGO 544 DO CPC E DA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO INEXISTENTE. É pacífico nesta Corte o entendimento de que é
inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. Agravo
regimental a que se nega provimento. " (STF, ARE 721763 AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), DJe de 24/03/2014).
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal
Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que se considera inexistente o
recurso assinado por procurador sem representação nos autos. Precedentes.
Ademais, note-se que é firme o entendimento desta Corte de que não é aplicável ao
recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do CPC. Precedentes. Agravo
regimental não conhecido. " (STF, RE 602938 AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 13/12/2013).
Por fim, consigno que não sana tal vício a juntada do instrumento de procuração ou
substabelecimento em momento posterior à interposição do recurso excepcional.
Nesse sentido:
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Recurso
subscrito por advogado sem procuração. Recurso inexistente. Inaplicabilidade dos
arts. 13 e 37 do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 802113 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
29/04/2014, DJe de 13/05/2014.)
Ante do exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
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Confirma a exclusão?