Informações do processo 2013/0220215-6

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369.495
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 06/08/2014 a 02/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

02/03/2015

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela CLÍNICA ORTOPÉDICA E
TRAUMATOLÓGICA DE JOÃO PESSOA LTDA, em face de decisão na qual indeferi
liminarmente o recurso extraordinário (art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil).

É o relato do necessário. Decido.

A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável tão somente por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo
de admissibilidade, conforme orientação firmada pela Suprema Corte (AI n.º 760.358 QO/SE, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010).

Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil

contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral constitui erro grosseiro, por não mais
subsistir dúvida quanto ao recurso cabível.

Com igual conclusão:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL
 A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014.)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela CLÍNICA ORTOPÉDICA E

TRAUMATOLÓGICA DE JOÃO PESSOA LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea

a , da Constituição da República, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior

Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.099):

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I,
do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. "

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos termos da seguinte ementa

(fl. 1.113):

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na

sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 535 do CPC.

2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante,
que busca rediscutir questão devidamente examinada pela decisão embargada, o que
é incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados. "

Nas razões recursais, além de aventar a preliminar formal de repercussão geral, alega a
parte Recorrente, em suma, violação aos arts. 5.º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX, todos da
Constituição.

Requer, assim, o provimento do recurso extraordinário para determinar ao Superior
Tribunal de Justiça a apreciação do mérito do agravo em recurso especial.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Decido.

O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de

admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal

Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso '
 elemento de configuração da própria repercussão geral ',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608.
" (RE 598.365 RG, Rel. Ministro AYRES BRITTO, TRIBUNAL
PLENO, DJe 26/03/2010.)

No mais, quanto à matéria de mérito alegada no recurso extraordinário, registre-se que
o Superior Tribunal de Justiça não violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois deixou de
analisar o fundo da controvérsia ventilada pela parte Recorrente por não ter sido ultrapassada a
formalidade processual acima referida.

A propósito, mutatis mutandis :

" AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário
.

Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento.
 (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Ministro
JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2007 – grifei.)

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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