Informações do processo 2013/0104675-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 325.951
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/09/2014 a 27/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2015 2014

27/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base no art.
105, III,
a  e c , da Constituição Federal contra acórdão assim ementado:

Revisão de aposentadoria - Município de Araras - Servidora que se aposentou sob a
égide da Lei Municipal no 2535/93, com previsão de paridade dos proventos com os
vencimentos dos servidores da ativa - Impossibilidade de adoção de regime de lei
posterior, que vinculou os reajustes dos proventos de aposentadoria aos concedidos
pelo regime geral da previdência - Dano moral não caracterizado - Recurso
improvido
 (fl. 261).

Em seguida foram opostos embargos de declaração (fls. 268/273), os quais foram rejeitados
(fls. 278/284).

As razões do recurso especial apontam além de divergência jurisprudencial ofensa aos arts.
6º da Lei de Introdução ao Código Civil, 186 do Código Civil, 23 e 189 da Constituição Federal e as
Leis Municipais nº 2.535/93, nº 3.806/2005 (fls. 330/357).

Sustenta que não se pretende efeito retroativo, mas o que se quer é a aplicação imediata da
norma municipal de forma igualitária, com os reajustes a partir da entrada em vigor da nova lei
 (fl.
346).

Requer a reforma parcial do acórdão para determinar: a) a revisão dos valores do seu
salário de benefício, para que seja acrescido de 5,01% em 1º abril de 2006 (Lei 11.430/06 no art.
3º), (Portaria 142 de 11.04.2007, no art. 10); 3% em 10 de março de 2008 (Portaria Interministerial
,77 de, 11.03.2008, bem como sobre os salários vencidos e vincendos; b) tudo acrescido de juros e
atualização monetária, desde a data da aposentadoria da obreira até o efetivo, pagamento das
prestações vencidas e, vincendas (art. 398 do CC); c) além dos danos morais constantes no item
"h", honorários advocatícios, e despesas processuais, tudo conforme pedido inicial para que assim
seja feita a mais nobre e salutar Justiça
 (fl. 357).

É o relatório. Decido.

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
nem mesmo interpretar portarias, instruções normativas e leis locais nos termos da competência
inserta no art. 105, III, da Constituição Federal.

Em relação à verba honorária e aos danos morais, observo a deficiência de fundamentação
incidindo ao ponto a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a saber:
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.

É entendimento desta Corte que fundado o acórdão recorrido na interpretação de norma de
direito local como no caso dos autos, afigura-se inadequada a via do especial para rediscutir a matéria,
nos termos da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao recurso
especial.

Quanto ao art. 186 do Código Civil, verifico que a despeito da oposição de embargos de
declaração, a matéria não foi prequestionada pelo tribunal
a quo,  sendo indispensável o debate da
questão, para enfrentamento do tema por esta Corte.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os princípios
contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não
podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente
constitucional.

O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

Por isso, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2015.

MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

Relatora

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