Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
27/02/2015
Os
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial do INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA , contra decisão de inadmissão do
recurso, interposto perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, porquanto intempestivo (fls.
486/487e).
Extrai-se das razões recursais a seguinte pretensão (fls. 496 e 498e):
O recurso especial foi inadmitido ao fundamento de que a utilização do e-mail sem
assinatura eletrônica não se amolda à hipótese autorizada pela Lei 9.800/99, que
permite o uso de fac-símile no envio de petições ao setor de protocolo.
Data maxima venia, tal interpretação não pode prevalecer, pelo simples fato de que o
referido diploma não se limita a permitir o manejo do fac-símile para a transmissão
de dados e imagens para a prática de atos processuais que dependam de petição
escrita. Essa é a clara dicção do art. 1º da Lei 9.800/99:
(...).
Aqui, impõe-se a Lei 9.800/1999, que permite a utilização de sistemas de transmissão
de dados e imagens para a prática de atos processuais que dependam de petição
escrita, vale dizer, peça escrita em processo físico, tanto assim que o parágrafo único,
do art. 2º, reza que "os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco
dias da data da recepção do material".
Nesse passo, considerando que, enviada a petição mediante correspondência
eletrônica dentro do prazo recursal, dia 22.10.2010 (fls. 381), tendo os originais sido
entregues no dia 25.10.2010 (fls. 392), mostra-se tempestivo o recurso especial.
(...).
À vista do exposto, requer o provimento do presente agravo, para o fim de dar
seguimento ao questionado Recurso Especial, restando admitido e, ao final, provido.
Sem contraminuta (fl. 504e), o recurso foi encaminhado a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.
Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial
interposto pelo ora Agravante, sob a seguinte fundamentação (fls. 486/487e):
Verifico que o recurso de fls. 381/391 foi interposto, via e-mail, no último dia do
prazo (22/10/10 - fls.381), e que o original, de fls. 392/407, foi protocolado após o
esgotamento do prazo recursal.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser inexistente petição enviada por
e-mail sem a assinatura eletrônica do advogado, por não ser esse instrumento
equiparado ao fac-símile, para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei n.
9.800/99. Neste sentido:
(...).
A interposição de novo recurso especial pelo INCRA, às fls. 408/415, não há de ser
considerada, em face da ocorrência de preclusão consumativa.
Em face do exposto, INADMITO o recurso especial, em razão de sua
intempestividade.
A Lei n. 11.419/2006 dispôs sobre a informatização do processo judicial, admitindo o
uso de meio eletrônico na tramitação comunicação de atos e transmissão de peças processuais.
Todavia, em seu art. 2º, estabeleceu que o envio de petições, de recursos e a prática de
atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante a utilização de assinatura
eletrônica, na forma do art. 1º, revelando-se obrigatória a identificação inequívoca do signatário, ou
por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei
específica, ou mediante credenciamento prévio perante o Poder Judiciário, conforme disciplinado
pelos órgãos respectivos.
O presente Recurso Especial revela-se inexistente, porquanto, conforme verifica-se
dos autos (fls. 414/428e), ausente chancela eletrônica do advogado do Recorrente.
É assente, tanto no Pleno do Supremo Tribunal Federal quanto na Corte Especial
deste Tribunal, o entendimento segundo o qual é inadmissível o recurso sem assinatura,
impossibilitada, ainda, a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja
sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial, conforme
depreende-se dos seguintes precedentes:
EMENTA Embargos de declaração nos embargos de divergência no agravo
regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Matéria
criminal. Recurso oposto contra decisão monocrática. Não cabimento. Conversão
em agravo regimental. Possibilidade. Precedentes. Embargos de divergência
opostos sem assinatura de advogado subscritor. Recurso inexistente. Precedentes.
Caráter protelatório do recurso. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem.
Precedentes.
(...)
2. Na espécie, conforme assentado na decisão atacada, a petição de embargos de
divergência encontra-se sem a assinatura do advogado subscritor da peça, o que
torna inexistente o recurso.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
6. Baixa imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação do
acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos recursos.
(AI 458072 ED-AgR-EDv-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 19/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-02-2013
PUBLIC 27-02-2013).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEÇA DE
AGRAVO REGIMENTAL EM QUE NÃO CONSTA A ASSINATURA DO
PATRONO. RECURSO INEXISTENTE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL INCOMPLETA.
NECESSIDADE DE ESTRITA CONCORDÂNCIA ENTRE A PETIÇÃO
ENVIADA VIA FAX E A PETIÇÃO ORIGINAL. ART. 4o. DA LEI 9.800/99.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso apócrifo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça é considerado
inexistente, não sendo passível de regularização, já que o disposto no art. 13 do CPC
não é aplicável nas instâncias extraordinárias, consoante pacífica orientação há
muito tempo consolidada nesta Corte.
(...)
(AgRg nos EREsp 1262187/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
No mesmo sentido, os seguintes julgados: STF - AI 573009 AgR-ED, 1ª T., Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 05.10.2012; STJ - AgRg no MS 11.733/DF, 1ª S., Rel. Min. Castro Meira, DJ
de 09.10.2006; AgRg no AREsp 529.205/PE, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13.08.2014 e
EDcl no AgRg no REsp 1417727/PE, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
17.03.2014.
Por fim, inadmite-se o envio, a posteriori , da forma correta, pela ocorrência da
preclusão consumativa.
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial, porquanto correta a decisão de
inadmissão do Recurso Especial.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?