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Movimentações 2015 2014
27/02/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art.
105, III, alíneas a e c , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
ANUIDADE. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PERMANÊNCIA DE MÉDICO
VETERINÁRIO EM ESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. O fato gerador da obrigação tributária é a prestação de determinada atividade e
que, por sua vez, gera igualmente o dever de inscrever-se em Conselho Profissional.
Assim, ainda que haja a inscrição em Conselho, não havendo prestação de atividade,
não há falar em pagamento de anuidade. 2. O registro das empresas e dos
profissionais em Conselhos Regionais somente é exigido se a atividade básica é
relativa à medicina veterinária. 3. Os valores cobrados referentes às anuidades
devem ser restituídos ao autor com incidência da taxa SELIC, uma vez que recolhidos
indevidamente, respeitado o prazo prescricional. 4. Diante da reforma da sentença,
em que foi determinada a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de
anuidades, e que o pedido de restituição de gastos com médico-veterinário não foi
reiterado no apelo, não há necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais,
comportando a confirmação da sentença no ponto, já que a parte autora sucumbiu
em parte mínima (fl. 231).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 5º, 6º, 27 e 28 da Lei nº
5.517/68, 1º do Decreto-Lei nº 467/69, bem como divergência jurisprudencial. Afirma que à luz da
legislação, a empresa que comercializa animais vivos e medicamentos veterinários, deve sim ser
registrada no Conselho de Medicina Veterinária (fls. 238/258).
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria, no sentido de que a empresa que se dedica ao comércio de produtos agropecuários e
pequenos animais domésticos, não está obrigada ao registro perante o Conselho de Medicina
Veterinária.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
EMPRESA COMERCIANTE DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E
VETERINÁRIOS. REGISTRO NO CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA.
NÃO-OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
(omissis)
3. Não procede a alegada violação dos arts. 5º, 6º e 27 da Lei n. 5.517/68; muito pelo
contrário, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a empresa que se dedica ao
comércio de produtos agropecuários e veterinários não está obrigada ao registro
perante o Conselho de Medicina Veterinária. Precedentes citados.
4. Agravo regimental não provido (AgRg nos Edcl no AREsp nº 147.429/DF, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/09/2012).
RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS e PEQUENOS ANIMAIS DOMÉSTICOS - REGISTRO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a atividade
básica desenvolvida na empresa determina a qual conselho de fiscalização
profissional deverá submeter-se.
2. Na hipótese dos autos, a atividade precípua da empresa é o comércio de produtos,
equipamentos agropecuários e pequenos animais domésticos, não exercendo a
atividade básica relacionada à medicina veterinária. Não está, portanto, obrigada, de
acordo com a Lei nº 6.839/80, a registrar-se no Conselho Regional de Medicina
Veterinária. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido (REsp nº 1.188.069/SP, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJe 17/05/2010) .
No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 828.919/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ
18/10/2007; AgRg no REsp nº 739.422/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 04/06/2007;
REsp nº 724.551/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 31/08/2006 e REsp nº 803.665/PR, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 20/03/2006.
Nego, por isso, provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
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